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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 23 de 26 de dezembro de 2003

  • Redação Original

    Vigente a partir de 26/12/2003

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003 – D.O. 29.12.03.

Autor:   Poder Executivo

Dá nova redação ao art. 354 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, II, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art.   O art. 354 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 354 O Estado atribuirá dotação correspondente a até 2% (dois por cento) da receita proveniente de impostos, deduzidas as transferências aos municípios, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso FAPEMAT e ao Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, ficando garantido o mínimo de 0,5% (meio por cento) da citada receita a cada entidade, observando sempre a divisão proporcional das dotações a elas destinadas.

§ 1º ...

§ 2º Os custos operacionais e de pessoal da Fundação não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) de seu orçamento.

§ 3º Os recursos destinados às dotações do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão aplicados à formação profissional de trabalhadores urbanos e rurais, aproveitando e valorizando a vocação de cada segmento.”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2003.

Presidente - as) Dep. Riva

1º Secretário - as) Dep. Silval Barbosa

2º Secretário - as) Dep. João Malheiros

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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