Vigente a partir de 06/05/2004
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 06 DE MAIO DE 2004 – D.O. 21.05.04.
Autor: Deputado Humberto Bosaipo
Dá nova redação ao art. 185 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O art. 185 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a ter a seguinte redação:
“Art. 185 Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo mediante ato do Prefeito, autorizado pela Câmara Municipal.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de maio de 2004.
Presidente - as) Dep. Riva
1º Secretário - as) Dep. Silval Barbosa
2º Secretário - as) Dep. João Malheiros