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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 27 de 30 de novembro de 2004

  • Redação Original

    Vigente a partir de 30/11/2004

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 27, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004 – D.O. 01.12.04.

Autor:   Deputado Riva

Modifica o art. 171 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art.   O art. 171 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a ter a seguinte redação:

Art. 171 A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.

§ 1º As contribuições sociais devidas também serão, obrigatoriamente, depositadas em instituição financeira pública estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.

§ 2º A movimentação de recursos financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, deverá ser através de instituição financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de novembro de 2004.

Presidente - as) Dep. Riva

1º Secretário - as) Dep. Silval Barbosa

2º Secretário - as) Dep.  Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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