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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 28 de 30 de novembro de 2004

  • Redação Original

    Vigente a partir de 30/11/2004

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EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004 – D.O. 01.12.04.

Autor:   Deputado Mauro Savi

Acrescenta § 4º ao art. 302 da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art.   É acrescentado § 4º ao art. 302 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

Art. 302 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º...

§ 4º A criação de aglomerado urbano exige população mínima de 200 (duzentos) mil habitantes, em dois ou mais municípios.”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. 

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de novembro de 2004.

Presidente - as) Dep. Riva

1º Secretário - as) Dep. Silval Barbosa

2º Secretário - as) Dep.  Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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