Vigente a partir de 07/01/2015
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 73, DE 07 DE JANEIRO DE 2015 - D.O. 15.01.15.
Autor: Deputado Riva
Modifica e acrescenta dispositivos ao Art. 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Ficam modificados os incisos I e II e aditado o inciso III ao Art. 133 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133 (...)
I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor em entidades que congregue até 100 (cem) representados;
II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 03 (três) servidores em entidades que congregue de 101 (cento e um) a 1000 (mil) representados;
III - seja solicitado e não ultrapasse o limite de 04 (quatro) servidores em entidade que congregue um mínimo de 1.000 (mil) representados.”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2015.
Presidente - Deputado Romoaldo Júnior
1º Secretário - Deputado Mauro Savi
2º Secretário - Deputado Dilmar Dal Bosco