Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Complementar nº 530 de 31 de março de 2014

  • Redação Original

    Vigente a partir de 31/03/2014

PDF

LEI COMPLEMENTAR Nº 530, DE 31 DE MARÇO DE 2014 – D.O. 31.03.14.

Autor:   Poder Executivo

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.   O efetivo previsto para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - CBMMT é de 3.995 (três mil, novecentos e noventa e cinco) bombeiros militares, distribuídos por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, conforme preconizado nesta lei complementar.

CAPÍTULO II
DOS E DAS OFICIAIS

Art.   Os Quadros de Oficiais são compostos pelos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente, capitão, major, tenente-coronel e coronel, distribuídos da seguinte forma:

I -   Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM);

II -   Quadro de Oficial de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar (QOSBM);

III -   Quadro Complementar de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar (QCOBM);

Art.   O Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do Art. 42 da Constituição Federal, é o militar do Estado que tem como competência a gestão das atividades administrativa, financeira e operacional da instituição para prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, proteção, busca e salvamento, socorros de urgência, perícia de incêndios, segurança contra incêndio e pânico e atividades de defesa civil, cumulativamente com a função de autoridade de Polícia Judiciária Militar, além de outras atribuições dispostas em lei.

Art.   A ascensão funcional do Oficial será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes aos postos imediatamente superiores, com base em critérios a serem definidos em legislação específica.

Art.   No desempenho da atividade-fim, o Oficial é autoridade na prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, proteção, busca e salvamento, socorros de urgência, perícia de incêndios e atividades de defesa civil e demais atividades previstas em lei, podendo executar todos os atos atinentes a sua função.

Seção I
Do Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar

Art.   O Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM) é composto pelos e Oficiais existentes no atual Quadro e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou equivalente, devidamente reconhecido pela instituição, tendo como requisito para inscrição no concurso público a graduação de ensino superior de Bacharelado em Direito, legalmente reconhecida, conforme disposição em edital.

Art.   As vagas no Quadro de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM) serão distribuídas da seguinte forma:

PostosQuantidade
Coronel9
Tenente Coronel e Major75
Capitão60
Primeiro e Segundo Tenente145
TOTAL289
Seção II
Do Quadro de Oficial de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar

Art.   Quadro de Oficiais de Saúde (QOSBM) é composto pelos Oficiais egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos para o Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único   É requisito para inscrição no concurso a graduação em Medicina, conforme dispuser o edital.

Art.   As vagas no Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar (QOSBM) serão distribuídas da seguinte forma:

PostosQuantidade
Tenente Coronel e Major8
Capitão12
Primeiro e Segundo Tenente20
TOTAL40
Seção III
Do Quadro Complementar de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 10   O Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM) é composto pelos Bombeiros Militares, oriundos do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM), possuidores de estabilidade e com graduação de nível superior (bacharel, licenciatura e tecnólogo, legalmente reconhecida, selecionados por meio de processo seletivo interno dentre os militares estáveis para o Curso de Adaptação de Oficiais  Complementar (CAOC), devendo ser ofertada a quantidade de 12 (doze) vagas por ano, observando-se a proporcionalidade abaixo:

I -   50% (cinquenta por cento) das vagas para os  subtenentes e os  primeiros-sargentos possuidores(as) do Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Estágio de Qualificação de Sargento (EQS) ou Curso de Especialização de Sargentos (CES) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), observando o disposto no caput.

II -   50% (cinquenta por cento) das vagas para todas as praças, incluindo os(as)  subtenentes e primeiros-sargentos, observando o disposto no caput, distribuídas na seguinte proporção:

a)   até a metade para formação em áreas específicas de conhecimento, de acordo com a necessidade da Instituição, conforme dispuser o edital, não podendo ser exigido como área específica o requisito para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, previsto no Art. 6º desta lei complementar;

b)   as demais vagas para formação em qualquer área de conhecimento.

Parágrafo único   As vagas fixadas no caput deste artigo para o ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais Complementar (CAOC) serão disponibilizadas por meio de edital do Comandante Geral da Instituição, para o preenchimento das necessidades institucionais, respeitado o número de vagas previsto no Quadro Complementar de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (QOCBM).

Art. 11   As vagas no Quadro Complementar de Oficial(la) do Corpo de Bombeiros Militar (QCOBM) serão distribuídas da seguinte forma:

PostosVagas
Tenente Coronel e Major10
Capitão50
Primeiro e Segundo Tenente110
TOTAL170

Art. 12   O militar estadual no posto de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão do Quadro Complementar de Oficiais poderá ser empregado em atividades administrativas ou operacionais.

Art. 13   O militar estadual no posto de major e tenente-coronel do Quadro Complementar de Oficiais ocupará, preferencialmente, funções de natureza administrativa e de Policia Judiciária Militar. 

Art. 14   O aspirante a oficial BM e o aluno a oficial BM são denominados  Praças Especiais, sendo variável o seu número.

Parágrafo único   O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do(a) Comandante-Geral, conforme as necessidades da Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM), não excedendo a quinze por ano.

CAPÍTULO III
DAS PRAÇAS

Art. 15   O Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) é composto por Militares Estaduais organizado nas graduações de Soldado, Cabo, Terceiro Sargento, Segundo Sargento, Primeiro Sargento e Subtenente.

Art. 16   A Praça do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do Art. 42 da Constituição Federal é o militar do Estado que tem como atribuição a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, proteção, busca e salvamento, socorros de urgência, auxiliar as perícias de incêndios, segurança contra incêndio e pânico e atividades de defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.

Art. 17   A ascensão funcional do Praça será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas para as graduações imediatamente superiores, com base em critérios a serem definidos em legislação específica.

Art. 18   O Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) é composto pelos Praças existentes no QPBM e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos para o Curso de Formação de Soldados (CFSD), tendo como requisito para inscrição graduação de nível superior (bacharelado, licenciatura e tecnólogo),  legalmente reconhecida.

Art. 19   As vagas no Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM) serão distribuídas da seguinte forma:

 

GraduaçãoQuantidade
- Subtenente140
- Primeiros, Segundos e Terceiros Sargentos.1.335
- Cabos e Soldados2.021
TOTAL3.496

§   As vagas existentes na graduação de Subtenente serão preenchidas no limite de até 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas, por data de promoção.

§   As vagas existentes na graduação de Terceiro Sargento serão preenchidas:

I -   pelo critério de antiguidade, até o limite de 90 (noventa) vagas por data de promoção, observando o disposto em legislação específica.

II -   pelo critério do mérito intelectual, a partir do ano de 2015, 13 (treze) vagas por ano, através de processo seletivo interno, para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.

§   As vagas existentes na graduação de Cabo, a partir do ano de 2015, serão preenchidas pelos soldados pelo critério de antiguidade até o limite de 50 (cinquenta) vagas por data de promoção, observando o disposto em legislação específica.

Art. 20   As vagas a serem ofertadas anualmente para o Curso de Formação de Soldados serão estabelecidas computando-se o número de evasão de militares da instituição no ano anterior, acrescido de 100 (cem).

Parágrafo único   Para efeito deste artigo, considera-se evasão a perda de efetivo decorrente de falecimento, exclusão a pedido e a bem da disciplina, licenciamento, transferência para a inatividade (reforma e reserva remunerada), extravio, decisão judicial e outras da mesma natureza.

CAPÍTULO IV
PRESCRIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21   Fica extinto o Quadro de Oficial Administrativo do Corpo de Bombeiros Militar (QOABM), o Quadro de Oficial do Corpo Musical do Corpo de Bombeiros Militar (QOCMBM) e o Quadro de Oficial Condutor Operacional do Corpo de Bombeiros (QOCOBM).

Parágrafo único   Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o Quadro Complementar de Oficial (QCOBM), sendo-lhes asseguradas a permanência nos Postos em que se encontram e a progressão na carreira, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica.

Art. 22

Parágrafo único   Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar (QPBM), sendo-lhes asseguradas a permanência na graduação a antiguidade em que se encontram e a progressão na carreira, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica.

Art. 22   Fica extinto o Quadro de Praças do Corpo Musical Bombeiro Militar (QPCMBM), o Quadro de Praças Condutor Operacional Bombeiro Militar (QPCOBM) e o Quadro Especial de Praças Bombeiro Militar (QEPBM).

Art. 23   Fica assegurado ao subtenente e primeiro-sargento, selecionado e aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) nos termos da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010, e suas alterações, o acesso ao Quadro Complementar de Oficial (QCOBM). 

§   O Corpo de Bombeiros Militar realizará o Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA), no ano de 2014, para atender o disposto no caput deste artigo, nos termos do Edital 005/DEIP/2013, publicado no Boletim Geral Eletrônico nº 738, de 21/10/13, e suas alterações, com o limite de 10 (dez) vagas.

§   Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo serão promovidos ao posto inicial do Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM), nos termos da lei específica.

Art. 24   Fica assegurada a seleção de 47 (quarenta e sete) candidatos dentre os subtenentes e primeiros-sargentos para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), nos termos da Lei Complementar n° 408, de 1º de julho de 2010, e suas alterações

§   A seleção de que trata o caput deste artigo corresponderá à classificação obtida pela ordem decrescente da média final alcançada em curso de graduação tecnológica ofertada pela Instituição Militar aos subtenentes e primeiros sargentos, possuidores de Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Curso de Especialização de Sargentos (CES) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), até o preenchimento das vagas.

§   O Corpo de Bombeiros Militar realizará o último Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA) logo após realizada a seleção prevista no parágrafo anterior.

§   Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo serão promovidos ao posto inicial do Quadro Complementar de Oficiais (QCOBM), nos termos da lei específica.

Art. 25   As vagas existentes na graduação de Cabo serão preenchidas, observando o disposto em legislação específica, nos seguintes termos:

I -   pelo critério de antiguidade, até o limite de 100 (cem) vagas para a promoção prevista para o dia 02/07/2014; 

II -   pelo critério de antiguidade, até o limite de 66 (sessenta e seis) vagas para a promoção prevista para o dia 02/12/2014.

Art. 26   O requisito de bacharelado em direito previsto no Art.6º desta lei complementar será exigido para os candidatos inscritos no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais e terá vigência após a publicação do próximo edital, sendo assegurada até esta data a exigência do requisito previsto no inciso IX do Art. 11 da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 27   O requisito de graduação de nível superior legalmente reconhecida, previsto no Art. 18 desta lei, será exigido para os candidatos inscritos no certame para o Curso de Formação de Soldados, a partir do próximo concurso público.

Art. 28   Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas previstas no edital para o concurso público para os Quadros de Oficial (QOBM) e de Praça (QPBM).

Parágrafo único   A ascensão nas carreiras dos bombeiros militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.

Art. 29   Todo o efetivo dos Quadros de Oficiais e Praças previstos nesta lei complementar poderá ser empregado na atividade operacional do CBM em atendimento às necessidades do serviço bombeiro militar, respeitando-se na medida da necessidade apresentada a especialização do militar.

Parágrafo único   Para atendimento ao previsto no caput deste artigo, o militar estadual será empregado, preferencialmente, com observância a sua especialização.

Art. 30   Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de oficiais e praças na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 31   O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter funcionários civis, para o exercício de funções administrativas, sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 32   A limitação prevista no inciso I do § 2º do Art. 19 desta lei será aplicada somente nas promoções realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016.

Art. 33   Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 372, de 26 de novembro de 2009, e suas alterações.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF