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Lei Complementar nº 714 de 6 de janeiro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 06/01/2022

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LEI COMPLEMENTAR Nº 714, DE 06 DE JANEIRO DE 2022 - DO 06.01.22 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dilmar Dal Bosco

Acrescenta dispositivo da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.   Acrescenta o art. 24-F à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 24-E (...)

Art. 24-F  Fica dispensado de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA as usinas de geração de eletricidade oriunda de fonte solar, de porte não excedente a 30 (trinta) Megawatt (MW) para sistemas heliotérmicos e fotovoltáicos de geração, distribuição, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto.”

Art.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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