Vigente a partir de 30/06/1980
LEI Nº 4.213, DE 26 DE JUNHO DE 1980 - D.O. 30.06.80.
Autor: Poder Executivo
Autoriza a Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT - a associar-se a outras Empresas congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a METAMAT - Companhia Mato-grossense de Mineração - autorizada a associar-se a empresas congêneres, inclusive de iniciativa privada, do setor de mineração, que operem no Estado.
Art. 2º A participação da METAMAT no capital social de outras empresas, autorizada pelo artigo 1º, fica condicionada, em cada caso, à prévia aprovação do seu Conselho de Administração.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado