Vigente a partir de 20/08/1980
LEI Nº 4.214, DE 20 DE AGOSTO DE 1980 - D.O. 20.08.80.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos internos e externos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar diretamente, ou através de organismos estaduais, empréstimos internos e externos até o valor equivalente a US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), para atendimento exclusivamente do Programa de Eletrificação do Estado.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as providências que se tornarem necessárias para obtenção do aval da União e oferecimento das demais garantias exigíveis para a concretização das operações autorizadas pelo artigo anterior.
Art. 3º Permanecem em vigor os termos da Lei nº 3.834 de 10.12.76, e os atos dela decorrentes que não contrariem neste Diploma.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 1980.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado