Vigente a partir de 14/06/1991
LEI Nº 5.751, DE 14 DE JUNHO DE 1991 - D.O. 14.06.91.
Autor: Deputado Wilson Santos
Institui o Dia de Solidariedade com o Povo Palestino.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Solidariedade com o Povo Palestino, a ser comemorado anualmente no dia 29 de novembro.
Art. 2º O Governo do Estado e a Assembléia Legislativa promoverão atividades alusivas à efeméride.
Parágrafo único Estas atividades serão desenvolvidas conjuntamente com entidades árabe-palestino-brasileiras sediadas no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 14 de junho de 1991.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado