Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Lei Ordinária nº 5797 de 22 de julho de 1991

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/07/1991

  • Lei Ordinária - 8801/2008

    Vigente a partir de 08/01/2008

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LEI Nº 5.797, DE 22 DE JULHO DE 1991 - D.O. 29.07.91. 

 

 

 

Autor:   Deputado Wilson Santos 

Dispõe sobre a garantia da organização de grêmios estudantis nas escolas do setor privado do Estado de Mato Grosso. 

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: 

 

 

 

 

Art.   Fica garantida a livre organização dos estudantes, através de grêmios autônomos e democráticos, nas escolas da rede privada do Estado de Mato Grosso. 

 

Parágrafo único   As escolas que descumprirem a determinação do caput terão cassadas as autorizações de funcionamento concedidas pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado, através do Conselho Estadual de Educação. 

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 1991. 

 

 

 

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS 

Governador do Estado  

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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