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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 5918 de 23 de dezembro de 1991

  • Redação Original

    Vigente a partir de 23/12/1991

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LEI Nº 5.918, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 23.12.91.

Autor:   Deputado Jaime Muraro 

Anexa ao Município de Juara, área desmembrada dos Municípios de São José do Rio Claro e Novo Horizonte do Norte. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   Fica anexada ao Município de Juara área desmembrada dos Municípios de São José do Rio Claro e Novo Horizonte do Norte, compreendida nos seguintes limites: “Começa na confluência do rio Arinos com o rio Juruena, seguindo pelo rio Arinos acima até a barra do rio Manoel Gomes; segue pelo rio Manoel Gomes acima até a sua cabeceira; deste ponto segue uma linha reta até a cabeceira do córrego Dominguinho; segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Domingos, segue por este abaixo até a sua foz no rio do Sangue; segue pelo rio do Sangue abaixo até a sua foz no rio Juruena; seguindo o rio Juruena abaixo até a foz do rio Arinos, ponto de partida”. 

Art.   O Artigo 2º da Lei nº 4.349, de 23.09.81, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Os limites de Juara são os seguintes: ‘Partindo da confluência do rio Arinos com o rio Juruena, segue pelo rio Arinos acima até a barra do córrego Americano, segue por este acima até sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Água do Cateto, segue por este abaixo até sua barra no rio São João da Barra ou Matrinchã, deste ponto segue por este rio abaixo até a barra do córrego Água Limpa, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta a cabeceira do córrego Uru, segue por este abaixo até a barra do córrego Água do Limão, segue por este acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Arara, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Apiacás, por este rio acima até encontrar a foz do córrego Córgão, por este acima até a foz do córrego do Fundão, por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue uma linha reta até a cabeceira do córrego do Cará, por este abaixo até a sua barra no rio dos Peixes, por este rio abaixo até a barra do rio Piau, sobe por este rio até a foz do córrego Bama, por este acima até a sua cabeceira, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Fazcarne, desce por este córrego até sua barra no córrego Jaú, segue por este córrego abaixo até a barra do córrego Cantão, por este acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a barra do córrego Javali no córrego Córgão, segue pelo córrego Córgão acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Palmital, segue por este abaixo até a sua  barra no córrego Água Boa, segue por este córrego abaixo a sua barra no córrego Juara, segue por este abaixo até a sua foz no rio Arinos, deste ponto segue pelo rio Arinos até a foz do rio Manoel Gomes, segue pelo rio Manoel Gomes acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta a cabeceira do córrego Dominguinho; segue por este abaixo até a sua barra no córrego Domingos; por este abaixo até a foz no rio do Sangue; segue pelo rio do Sangue abaixo até a sua foz no rio Juruena, segue pelo rio Juruena abaixo até a foz do rio Arinos, ponto de partida’.” 

Art.   O parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 4.161, de 20.12.79, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º... 

 

Parágrafo único Os limites do Município de São José do Rio Claro passam a ser os seguintes: ‘Começa na confluência do rio Manoel Gomes no rio Arinos; seguindo pelo rio Arinos acima até a barra do córrego Barreiro, por este acima até a foz do córrego Curimbá, por este acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta a cabeceira do córrego Passagem, segue por este abaixo até a sua barra no córrego Campinas, por este abaixo até a sua barra no rio Claro; por este rio abaixo até a confluência com o ribeirão da Lagoa Rasa; segue pelo ribeirão da Lagoa Rasa acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta de rumo e direção 77º00’NW, até atingir o rio Alegre, segue por este rio abaixo até a barra do córrego da grota, deste ponto segue por uma linha reta até atingir a cabeceira do córrego Três Jacus, por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Sucariuna ou Ponte de Pedra, por este rio abaixo até a barra do córrego Corre Água, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do ribeirão Cantagalo, por este abaixo até a sua barra no rio do Sangue, por este rio abaixo até a barra do córrego Domingos, por este córrego acima até a barra do córrego Dominguinho, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do rio Manoel Gomes, segue por este rio abaixo até a sua foz no rio Arinos, ponto de partida’.” 

Art.   O Artigo 2º da Lei nº 5.013, de 13.05.86, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Os limites do Município de Novo Horizonte do Norte passam a ser os seguintes: ‘Inicia na foz do rio Mestre Falcão, no rio Arinos; rio Arinos abaixo até a foz do córrego Juara, por este acima até  a barra do córrego Água Boa, por este acima até a barra do córrego Palmital, segue por este acima até a sua cabeceira, daí por uma linha reta a cabeceira do córrego Córgão, segue por este abaixo até a barra do córrego Javali, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Cantão, segue por este abaixo até a sua foz no córrego Jaú, segue por este acima até a barra do córrego Água do Cateto, segue por este acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Água da Cascata, segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Córgão, por este abaixo até a sua foz no rio Mestre Falcão, segue por este rio abaixo até a sua foz no rio Arinos, ponto de partida’.”  

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS 

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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