Vigente a partir de 19/06/1992
LEI Nº 6.015, DE 19 DE JUNHO DE 1992 - D.O. 19.06.92.
Autor: Deputado Wilson Santos
Veda circulação de produto ou substância cujo consumo ou fabricação tenha sido proibido no país de origem.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam vedados, no Estado de Mato Grosso, o uso, o consumo e a venda de qualquer produto ou substância cujo consumo ou fabricação tenha sido proibido no país de origem.
Parágrafo único A proibição de que trata o presente artigo se aplica para utilização humana, agrícola, pecuária ou silvícola.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 1992.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado