Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 6386 de 28 de dezembro de 1993

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/12/1993

PDF

LEI Nº 6.386, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993 – D.O. 28.12.93.

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior

 

Incorpora ao Município de Alta Floresta a área territorial pertencente ao Município de Nova Canaã do Norte e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DE MATOGROSSO,  tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   O Artigo 2º da Lei nº 4.997, de 13 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Os limites do Município de Nova Canaã do Norte, na vigência desta lei, passam a ser os seguintes: ‘Inicia na confluência do rio Teles Pires ou São Manoel com o rio Parado, segue pelo rio Parado acima até a foz do rio Carapá, segue pelo rio Carapá acima até  a barra do Ribeirão 13 de Setembro, segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º47’37”S e 55º39’29”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Celita  de coordenadas geográficas  10º54’20”S e 55º38’48”WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Teles Pires ou São Manoel; segue por este rio abaixo até a foz com o rio da Saudade; daí segue pelo rio da Saudade acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 11º05’35”S e 56º19’20”WGr; daí segue pelo divisor de águas da Serra dos Caiabis até a cabeceira do rio Apiacás, de coordenadas geográficas 10º55’43”S e 56º32’54”WGr; segue por este rio abaixo até a barra do Córrego Estrela; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º34’46”S e 56º24’34”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Marcelândia, de coordenadas geográficas 10º35’38”S e 56º21’26”WGr; segue por este córrego abaixo até a sua  barra no rio Marcelo; daí segue por  este rio acima até a sua cabeceira de coordenadas geográficas 10º25’05”S e 56º17’44”WGr; deste ponto segue por uma  linha reta até a cabeceira do Córrego Seco, de coordenadas geográficas 10º24’16”S e 56º16’55”WGr; segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Ariranha; segue por este rio abaixo até sua  barra, no rio São Manoel ou Teles Pires; daí segue pelo rio São Manoel ou Teles Pires abaixo até a barra do rio Parado, ponto de partida’.”

Art.   o Parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 4.157, de 18 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único Os limites do Município de Alta Floresta, na vigência desta lei, passa a ser os seguintes: ‘Inicia na barra do Córrego Caturrita, no rio São Manoel ou Teles Pires, segue por  este córrego acima até o ponto onde o mesmo corta a linha de limite interestadual Mato Grosso/Pará;  deste ponto segue pela referida linha na direção oeste—leste até  atingir o Córrego Cristal; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Cristalino; segue pelo rio Cristalino abaixo até sua barra no rio São Manoel ou Teles Pires; daí segue pelo  rio Teles Pires acima até a foz com o rio Ariranha; deste ponto segue pelo rio Ariranha acima até a barra do Córrego Seco; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º24’16”S e 56º16’55”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do rio Marcelo, de coordenadas geográficas 10º25’05”S e 56º17’44”WGr; daí segue por este rio abaixo até a barra do Córrego Marcelândia; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 10º35’38”S e 56º21’26”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Estrela, de coordenadas geográficas 10º34’46”S e 56º24’34”WGr; daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Apiacás; deste ponto segue pelo rio Apiacás abaixo até a ponte na travessia da Rodovia MT-208; daí segue por esta rodovia no sentido Nova Monte Verde—Alta Floresta até a ponte sobre o rio Santa Helena, daí segue pelo rio Santa Helena abaixo até a foz com o rio São Manoel ou Teles Pires, daí segue pelo rio Teles Pires acima até a barra do Córrego Caturrita, ponto de partida’.”

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF