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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 6391 de 13 de janeiro de 1994

  • Redação Original

    Vigente a partir de 13/01/1994

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LEI Nº 6.391, DE 13 DE JANEIRO DE 1994 – D.O. 13.01.94. 

Autor:   Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre informações quanto à qualidade de água dos rios e lagos de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42  da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   A FEMA (Fundação Estadual do Meio Ambiente), periodicamente, deverá informar a qualidade da água dos rios e lagos naturais e artificiais de Mato Grosso.

§   A informação de que trata o caput deste artigo será feita na forma de placas, distribuídas em locais de destaque nas praias.

§   Além da qualidade da água informando se está própria ou imprópria para o banho, as placas também informarão a data da última análise.

§   Do resultado dos exames, periodicamente realizados, sem prejuízo do disposto no § 1º, será dada ampla divulgação nos meios de comunicação.

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro  de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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