Vigente a partir de 13/01/1994
LEI Nº 6.391, DE 13 DE JANEIRO DE 1994 – D.O. 13.01.94.
Autor: Deputado Wilson Santos
Dispõe sobre informações quanto à qualidade de água dos rios e lagos de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A FEMA (Fundação Estadual do Meio Ambiente), periodicamente, deverá informar a qualidade da água dos rios e lagos naturais e artificiais de Mato Grosso.
§ 1º A informação de que trata o caput deste artigo será feita na forma de placas, distribuídas em locais de destaque nas praias.
§ 2º Além da qualidade da água informando se está própria ou imprópria para o banho, as placas também informarão a data da última análise.
§ 3º Do resultado dos exames, periodicamente realizados, sem prejuízo do disposto no § 1º, será dada ampla divulgação nos meios de comunicação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 1994.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado