Vigente a partir de 07/05/1997
LEI Nº 6.860, DE 10 DE ABRIL DE 1997 - D.O. 07.05.97.
Autor: Deputado Wilson Santos
Institui o ensino de Filosofia nas escolas de 2° grau da rede pública e privada do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído como matéria obrigatória no currículo das escolas de 2° grau o ensino de Filosofia.
Parágrafo único A matéria referida no caputdesta lei será ministrada por, no mínimo, dois períodos letivos.
Art. 2º O ensino incluirá lógica e ética, consideradas estas necessariamente como matérias básicas do currículo.
Art. 3º O material didático, a título de uniformização, será elaborado e monitorado pelo órgão estadual competente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de abril de 1997.
as) DEPUTADO RIVA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.