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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 7882 de 30 de dezembro de 2002

  • Redação Original

    Vigente a partir de 30/12/2002

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LEI Nº 7.882, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 - D.O. 30.12.02.

Autor:   Poder Executivo

Introduz alterações na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art.   Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com os produtos agropecuários que elenca, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências:

I -   alterada a sua ementa, que passa a vigorar com a redação que segue:

Cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.”

II -   alterado o caput do art. 1º, de acordo com o texto abaixo:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições e observarão o disposto nesta lei.”

III -   alterado o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Transportes, que será seu Diretor Executivo:

 

§ 1º Compõem, ainda, o Conselho Diretor;

I - o Secretário de Estado de Transportes;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - o Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários;

V - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;

VI - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

VII - o Presidente de Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

VIII - o Presidente da Federação das Industrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

IX - o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso - SINDIPETRÓLEO;

X - o Presidente do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA;

XI - o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso;

XII - o Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão.

 

§ 2º Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membro substituto.

 

§ 3º Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, exceto em relação ao Secretário de Transportes, cuja suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes.”

IV -   alterado o art. 4º, conforme indicado abaixo:

Art. 4º À Secretaria de Estado de Transportes compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do Fundo de que trata esta lei.”

V -   acrescentados os arts. 7º-A e 7º-B ao Capítulo II, com a seguinte redação;

Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira efetuarão contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente.

 

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do art. 7º.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;

II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

 

§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no art. 7º.

 

§ 4º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas.

 

Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que o recolhimento da contribuição ao FETHAB, relativo aos produtos citados nos arts. 7º e 7º-A, seja efetuado por outra forma ou em outros locais.”

VI -   alterado o caput do art. 8º:

Art. 8º O pagamento da contribuição referida no art. 7º é, cumulativamente:”

VII -   alterado o art. 9º, como segue:

Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento da contribuição ao FETHAB seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente.”

VIII -   alterado o art. 15, conforme redação infra:

“Art. 15A aplicação dos recursos oriundos desta lei será efetuada na forma e condições que dispuser o regulamento.

§ 1º O Poder Executivo poderá criar Conselhos Municipais ou Regionais, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.

 

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FETHAB para pagamento de salários e de quaisquer outras despesas com pessoal.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, celebrar com a União convênios, cuja finalidade seja as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso.

 

§ 4º Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários”

IX -   alterado o art. 16, como segue:

“Art. 16 À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe o controle da arrecadação e a fiscalização da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos arts. 7º e 7º-A, bem como quando efetuada pelos contribuintes substitutos, em conformidade com o art. 12.”

Art.   Ficam alterados o caput dos incisos I e IV do art. 49 e as alíneas “b” do inciso II e do inciso V do mesmo preceito, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, como se segue:

“Art. 49 ...

I - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2007, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

...

II - ...

...

b) a partir de 1º de janeiro de 2008;

...

IV - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2007, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

... 

V - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

...

b) a partir de 1º de janeiro de 2008.”

Art.   Fica revogada a Lei nº 6.116, de 23 de novembro de 1992.

Art.   Não se lavrará escritura pública de transferência, a qualquer título, de imóvel, nem se efetuará o respectivo registro no Cartório competente, sem que seja exigida a apresentação de Certidões Negativas de Débitos, relativas a tributos estaduais, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único   Fica vedado à Junta Comercial do Estado efetuar registro de alteração contratual que implique transferência da titularidade de quotas ou ações, sem apresentação das Certidões Negativas de Débitos de que trata o caput.

Art.   Ao efetuar a inscrição de débito em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado, por sua Procuradoria Fiscal, promoverá a imediata averbação da existência de ônus no Cartório do Registro de Imóveis competente, à margem da matrícula dos imóveis porventura pertencentes ao contribuinte, inclusive cooperativas, seus titulares, sócios, ou administradores.

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.   Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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