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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 8687 de 24 de julho de 2007

  • Redação Original

    Vigente a partir de 24/07/2007

  • Lei Ordinária - 11082/2020

    Vigente a partir de 15/01/2020

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LEI Nº 8.687, DE 24 DE JULHO DE 2007 - D.O. 24.07.07.

Autor:   Deputado Humberto Bosaipo

Dispõe sobre a cooperação entre o Poder Público Estadual e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, disciplinando, em conformidade com a legislação federal, a celebração do Termo de Parceria.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   As atividades de serviços públicos não-exclusivos, a título de cooperação entre o Poder Executivo Estadual e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e em conformidade com o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil  e da legislação infraconstitucional, Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 8.666, de 21 de junho de 1993, e Decreto da Presidência da República nº 3.100, de 30 de julho de 1999, serão regulamentadas pelo disposto nesta lei.

Art.   As OSCIP’s, devidamente declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais, cujos objetivos estatutários e sociais tenham por finalidade a promoção da assistência social, cultural, de ensino, de saúde, de turismo, do esporte amador, do desenvolvimento tecnológico, da proteção e preservação do meio ambiente e do aprimoramento do planejamento e da modernização da gestão pública, incluindo a obtenção de bens e serviços, bem como a realização de serviços e atividades como eventos, consultorias, assessorias e cooperação técnica correlata, poderão firmar Termos de Parceria com o Poder Público do Estado de Mato Grosso, observado o princípio da universalização dos serviços nos respectivos âmbitos de atuação de suas organizações, em conformidade com os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.790/99, sob as seguintes diretrizes:

I -   adotar critérios que assegurem à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

II -   promover os meios que favoreçam a redução efetiva de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;

III -   adotar mecanismos que possibilitem a integração estadual e municipal entre os setores públicos e privados, e a sociedade em geral;

IV -   manter um sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia dos resultados obtidos;

V -   promover o aprimoramento da eficiência e da qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo;

VI -   adotar medidas que visem modernizar a atuação do Estado no desenvolvimento de suas funções institucionais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseados em metas e indicadores de desempenho; e

VII -   efetivar a redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e promover transparência na sua alocação e utilização.

Parágrafo único   As OSCIP’s poderão executar, parcialmente, atividades e serviços de órgãos e entidades da Administração Pública, mediante a celebração dos Termos de Parceria.

Art.   As entidades qualificadas pelo Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público serão reconhecidas como aptas ao desenvolvimento de projetos nas áreas mencionadas no caput do artigo anterior, em regime de cooperação, desde que constituídas, comprovadamente, há mais de um ano.

Parágrafo único   A gestão compartilhada para a execução das atividades e serviços pela OSCIP será formalizada através de Termo de Parceria, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal n º 9.790/99, e pelo Decreto da Presidência da República nº 3.100/99.

Art.   Não poderão firmar Termo de Parceria com o Poder Público as OSCIPs que:

I -   deixarem de prestar contas dos recursos públicos recebidos de qualquer ente da federação;

II -   forem declaradas inidôneas pela Administração Pública;

III -   forem punidas com suspensão do direito de firmar quaisquer espécies de ajuste com o Estado de Mato Grosso.

Art.   A escolha das OSCIP’s para celebração de Termos de Parceria será efetuada mediante concurso de projetos elaborados pelo órgão público parceiro, observadas as normas da Lei Federal nº 9.790/99 e da Lei Federal nº 8.666/93 com suas respectivas alterações.

§   Caso a OSCIP parceira adquira bem imóvel com recursos provenientes da Administração Pública, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

§   Em caso de extinção da OSCIP os bens imóveis, adquiridos com recursos provenientes da Administração Pública e gravados com a cláusula da inalienabilidade prevista no parágrafo anterior, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art.   Competirá à Secretaria de Estado de Administração a implantação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, do Cadastro Estadual das OSCIP’s interessadas em firmar Termos de Parceria com o Poder Público, disponibilizando-os aos demais órgãos da Administração Púbica solicitante.

Parágrafo único   A partir de sua implantação, o cadastro mencionado no caput deste artigo constitui pré-requisito para a seleção da OSCIP parceira.

Art.   Compete ao titular do órgão estatal parceiro:

I -   autorizar a gestão compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua necessidade e oportunidade;

II -   instituir Comissão Especial para proceder ao concurso de projetos das OSCIP’s e homologar a decisão do certame;

III -   aprovar o Programa de Trabalho;

IV -   instituir Comissão de Avaliação para acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Parceria;

V -   designar os membros das comissões especial e de avaliação;

VI -   representar o órgão do qual é titular na formalização do Termo de Parceria;

VII -   autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, na forma da legislação pertinente, desde que devidamente caracterizada a necessidade;

VIII -   manter em arquivo todo o procedimento realizado para escolha da OSCIP e homologar a prestação de contas relativa ao Termo de Parceria.

Parágrafo único   A Comissão de Avaliação deverá apresentar ao titular do órgão público conveniado ou parceiro relatórios bimestrais conclusivos sobre a avaliação e fiscalização da execução de cada programa de trabalho dos respectivos Termos de Parceria.

Art.   O Poder Público Estadual está isento de quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas pela OSCIP junto a pessoas físicas ou jurídicas na execução do Termo de Parceria.

Art.   O Termo de Parceria referente às atividades e serviços de que trata esta lei estará sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 10   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2007.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

                                                                                                                     Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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