Vigente a partir de 04/11/2008
Vigente a partir de 06/12/2019
LEI Nº 9.006, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008 - D.O. 04.11.08.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
Dispõe sobre a criação e concessão da honraria denominada “Título de Cidadão Benemérito de Mato Grosso”, revoga norma afim e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a honraria denominada Título de Cidadão Benemérito de Mato Grosso a ser concedida, mediante lei, de iniciativa exclusiva e singular de integrante do Poder Legislativo Estadual.
Parágrafo único A concessão da honraria referida no caput deste artigo objetiva distinguir e homenagear pessoas possuidoras de virtudes éticas, morais, profissionais e intelectuais, com atuação superlativa em favor de Mato Grosso e destacada contribuição nas áreas política, literária, cultural, educacional, econômica, artística, saúde, esportiva, jurídica, assistência social e outros ramos do conhecimento e atividades humanas reconhecidas como relevantemente benéficas para o Estado e sociedade mato-grossense.
Art. 2º A concessão do Título de Cidadão Benemérito de Mato Grosso é restrita a 01 (uma) proposição por Parlamentar Estadual no decorrer de cada legislatura.
Parágrafo único O controle e o registro da concessão do Título de Cidadão Benemérito de Mato Grosso ficarão sob a responsabilidade do Instituto Memória do Poder Legislativo Estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da criação, confecção e preenchimento manuscrito do diploma, que materializa a efetiva concessão do Título de Cidadão Benemérito de Mato Grosso, correrão por conta do Poder Legislativo Estadual.
Parágrafo único No documento, mencionado no caput deste artigo, deverão constar os nomes do Presidente, 1º e 2º Secretários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso e o nome do Deputado autor da proposição legislativa que motivou a concessão do título.
Art. 4º A entrega do Título de Cidadão Benemérito de Mato Grosso dar-se-á em Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, revestida do protocolo regimental cabível, a ser realizada, preferencialmente, no exercício de cada mandato da Mesa Diretora.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.774, de 26 de novembro de 2002.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2008.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado