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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 9131 de 12 de maio de 2009

  • Redação Original

    Vigente a partir de 12/05/2009

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LEI Nº 9.131, DE 12 DE MAIO DE 2009 - D.O. 12.05.09

Autor:   Deputado Sérgio Ricardo

Dá nova redação ao Art. 22 da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   O Art. 22 da Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 Os empreendimentos de piscicultura em funcionamento na data da publicação desta lei terão o prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses contados da sua vigência para promover a sua adequação.” 

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009.

 

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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