Vigente a partir de 12/05/2009
LEI Nº 9.131, DE 12 DE MAIO DE 2009 - D.O. 12.05.09
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
Dá nova redação ao Art. 22 da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 22 da Lei n° 8.464, de 04 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 Os empreendimentos de piscicultura em funcionamento na data da publicação desta lei terão o prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses contados da sua vigência para promover a sua adequação.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado