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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 9151 de 23 de junho de 2009

  • Redação Original

    Vigente a partir de 23/06/2009

  • Lei Ordinária - 11045/2019

    Vigente a partir de 06/12/2019

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LEI Nº 9.151, DE 18 DE JUNHO DE 2009 - D.O. 18.06.09 e Rep. D.O. 23.06.09.

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre a instituição da Comenda Legislativa do Mérito da Saúde, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   Fica instituída a Comenda Legislativa do Mérito da Saúde, destinada para agraciar profissionais da área de saúde e do ensino correspondente, autoridades, personalidades políticas e da sociedade que, no Estado de Mato Grosso e no Brasil, tenham se destacado por serviços, auxílio e apoio prestados à saúde pública.

Parágrafo único   A Comenda Legislativa do Mérito da Saúde constitui distinção honorífica, sem estruturação em graus, integrada por medalha e diploma, a ser concedida por iniciativa de Parlamentar Estadual, através de Projeto de Resolução.

Art.   Poderão ser conferidas, por cada Deputado Estadual, por Sessão Legislativa, até 03 (três) distinções honoríficas da Comenda Legislativa do Mérito da Saúde.

§   A análise da proposição de concessão da Comenda Legislativa do Mérito da Saúde será realizada por Comissão Especial, composta por 05 (cinco) Deputados Estaduais, presidida pelo Presidente da Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

§   A proposição que dispõe sobre a concessão da Comenda Legislativa do Mérito da Saúde deverá estar, regimentalmente, justificada e instruída com o curriculum vitae da pessoa indicada.

§   O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso é o guardião-mor da Comenda Legislativa da Ordem do Mérito da Saúde.

§   A Comenda Legislativa do Mérito da Saúde poderá ser concedida como homenagem pos mortem ou in memorian, obedecidas, no que couber, as disposições do caput do Art. 2º e de seu § 2º, desta lei, em número de até 02 (duas) distinções honoríficas por cada Deputado Estadual e por Sessão Legislativa.

Art.   A medalha terá formato circular, com diâmetro de 06 (seis) centímetros, cunhada em metal resistente, dispondo em seu anverso a Bandeira do Estado de Mato Grosso transpassando o mapa do Estado, e no reverso o Brasão de Mato Grosso, contendo a expressão “Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso” circundando a borda superior, e sob o Brasão, os dizeres: “Comenda Legislativa do Mérito da Saúde”, conforme Anexo único desta lei, sendo suspensa por fita na cor azul, com frisos laterais na cor branca.

Parágrafo único   A medalha será acompanhada de Diploma, que trará estampado os símbolos da Comenda Legislativa do Mérito da Saúde, devidamente assinado pelo Presidente, 1º Secretário e Deputado Estadual, autor da proposta de concessão da honraria.

Art.   O cancelamento ou a suspensão do direito de ostentar a Comenda Legislativa do Mérito da Saúde, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, dar-se-á por intermédio de proposição subscrita por, no mínimo, 04 (quatro) Deputados Estaduais e deliberação da maioria dos Deputados Estaduais, obedecidas as formalidades regimentais cabíveis.

Art.   A Comenda Legislativa do Mérito da Saúde será entregue, anualmente, em Sessão Especial, a ser realizada no dia 07 de abril, consagrado como Dia Mundial da Saúde, ou, excepcionalmente, em outra data com relevante significado para a Saúde Pública do Estado de Mato Grosso.

Art.   O Instituto Memória do Poder Legislativo é o responsável pela guarda do livro onde serão inscritas as concessões agraciatórias, a consignação dos dados do agraciado, o número da resolução e as assinaturas do homenageado, do Presidente e do 1º Secretário da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do Parlamentar autor da proposta de concessão da honraria. 

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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