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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 9198 de 20 de agosto de 2009

  • Redação Original

    Vigente a partir de 20/08/2009

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LEI Nº 9.198, DE 20 DE AGOSTO DE 2009 - D.O. 20.08.09.

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre a instituição da “Biblioteca Cidadã”, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   O acesso universal à cultura referido no caput do Art. 215 da Constituição Federativa do Brasil, será assegurado também pela instituição da “Biblioteca Cidadã”, no Estado de Mato Grosso, de modo a promover:

I -   a conscientização do acesso à cultura como um direito fundamental da pessoa humana.

II -   o pleno exercício dos direitos culturais;

III -   o acesso às fontes da cultura nacional e regional;

IV -   a valorização e a difusão de todas as manifestações culturais;

V -   o respeito aos valores universais da cultural.

Parágrafo único   A “Biblioteca-Cidadã” tem como objetivo central facilitar a todos o acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, mediante a utilização de espaço físico das redes públicas estaduais de ensino e de cultura.

Art.   As escolas públicas estaduais, em seus diversos níveis, e a rede estadual de cultura deverão, sempre que possível, instituir bibliotecas de caráter comunitário para facilitar o acesso ao conhecimento e informações disponibilizadas. 

Parágrafo único   As bibliotecas das unidades das redes estaduais de ensino e de cultura deverão, preferencialmente, ter entrada própria, com porta de acesso na área externa dos prédios, respeitando as condições de segurança dos alunos e o patrimônio estadual.

Art.   As bibliotecas estaduais deverão possuir acervo próprio de livros capaz de atender a comunidade do entorno da biblioteca e os cidadãos interessados.

§   O empréstimo e a recepção, esta por meio de doação, de livros deverão ser regulamentados em Regimento Interno de cada biblioteca.

Art.   As bibliotecas estaduais já existentes, situadas em prédios das redes estaduais de ensino e de cultura, deverão adaptar-se às exigências desta lei em prazo a ser determinado em seu Regulamento. 

Art.   Esta lei será regulamentada de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001. 

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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