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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 9523 de 20 de abril de 2011

  • Redação Original

    Vigente a partir de 20/04/2011

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LEI Nº 9.523, DE 20 DE ABRIL DE 2011 - D.O. 20.04.11 e Rep. D.O. 20.04.11 (Suplemento).

Autor:   Poder Executivo

Institui a Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art.   Fica instituída a Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso.

TÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO

Art.   Entende-se por Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado o conjunto de providências destinadas ao disciplinamento do uso de recursos naturais, do solo e a conservação da biodiversidade, assegurando a função socioeconômica e ambiental da propriedade e garantindo o desenvolvimento sustentável. 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS   (Vigente a partir de 02/05/2011)

Art.   A Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso baseia-se nos seguintes princípios:

I -   a promoção do desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado; 

II -   a eficiência na melhoria da qualidade de vida e promoção social, inseridas no processo decisório de políticas de desenvolvimento do Estado;

III -   a promoção da gestão democrática por meio da participação da população através de associações e instituições representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, acompanhamento de planos, programas, projetos e atividades de desenvolvimento do Estado;

IV -   o estabelecimento de atividades que promovam o uso das potencialidades do Estado, de acordo com a aptidão de cada região, incentivando a produção, a circulação de riquezas e a geração de renda, bem como garantindo a cooperação entre Governo e iniciativa privada com a participação de setores ativos da sociedade; 

V -   o fomento do uso ordenado dos recursos naturais, aplicando-se técnicas adequadas à atividade, promovendo o desenvolvimento socioeconômico e a dignidade da pessoa humana; 

VI -   a garantia do uso dos recursos naturais, de forma estratégica, racional, científica, social e ambiental, que permitam o desenvolvimento econômico e sustentável, considerando-se a diversidade sócio-cultural; 

VII -   o acesso a técnicas para propiciar o desempenho da gestão pública, visando dar sustentabilidade ao atendimento das necessidades básicas da sociedade. 

Art.   São objetivos da Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso:

I -   assegurar o uso e o aproveitamento dos recursos naturais em seus diferentes sistemas de exploração agrícola, pecuária, florestal, mineral e de extrativismo, em conformidade com as disposições da lei;

II -   promover a cooperação técnica entre o Estado e a iniciativa privada, para assegurar o melhor aproveitamento, controle e recuperação dos recursos naturais, assegurando melhoria na qualidade de vida da população em geral; 

III -   contribuir para compatibilizar a ação antrópica com a dinâmica dos ecossistemas locais, de forma a assegurar o desenvolvimento socioeconômico e ambiental; 

IV -   assegurar a melhoria das condições de vida da população, garantindo a saúde com a produção de alimentos, habitação, educação, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, renda, lazer, acesso a terra e aos serviços de saúde preventiva; 

V -   garantir a educação escolar, de qualidade e gratuita, em todos os níveis e graus, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania;

VI -   garantir investimentos para incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população;

VII -   assegurar o desenvolvimento das diversas regiões do Estado, bem como garantir a integração do seu espaço físico-territorial com os demais Estados e Países vizinhos, que o influenciam ou que por eles são influenciados, valorizando as potencialidades econômicas e as suas diversidades;

VIII -   incentivar a capacidade produtiva, levando-se em conta os instrumentos creditícios, fiscais, pesquisa, tecnologia, assistência técnica e extensão rural;

IX -   estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;

X -   garantir a política de uso e ocupação do solo, promovendo a integração do desenvolvimento urbano e rural, melhorando a qualidade de vida da população;

XI -   assegurar qualidade de vida, promovendo programas de construção de moradias na área urbana e rural.

Art.   Constituem diretrizes gerais de ação governamental para implantação da Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado:

I -   fomentar e executar programas de saneamento ambiental, destinados ao desenvolvimento das políticas públicas estaduais;

II -   garantir a qualidade de vida da população, com a implantação e melhoria dos sistemas viários e dos meios de transporte, bem como através da defesa da ecologia, do patrimônio arquitetônico e paisagístico; 

III -   fomentar e orientar a realização de estudos destinados ao desenvolvimento de medidas mitigatórias ambientais;

IV -   fortalecer políticas de regularização fundiária urbana e rural, observando-se a agilidade e celeridade com metodologia simplificada e acessível;

V -   promover a ordenação e o controle do uso do solo, observando sua capacidade de suporte, com nível tecnológico empregado através de práticas conservacionistas;

VI -   promover a elaboração de políticas públicas sobre recursos minerais que venham estabelecer parâmetros e critérios sociais, ambientais e econômicos para o desenvolvimento da atividade, além da criação de um cadastro estadual de produtos minerais, visando à identificação de sua origem para o controle do comércio interno e externo; 

VII -   promover a identificação de instrumentos econômicos voltados para a conservação da biodiversidade;

VIII -   instituir a Política Estadual de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos com uso racional das águas;

IX -   promover ações de monitoramento, visando à manutenção da qualidade e quantidade dos recursos hídricos;

X -   proteger as nascentes e cursos d’água; 

XI -   fiscalizar e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, para proteger os mananciais de potencial para captações e abastecimento público, visando atender a demanda hídrica da população;

XII -   realizar o monitoramento dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, estabelecendo políticas de sustentabilidade;

XIII -   implementar ações de cooperação financeira entre o Poder Público e a iniciativa privada, visando à proteção dos recursos hídricos; 

XIV -   desenvolver ações conjuntas entre os Estados da Federação para garantir a qualidade ambiental dos rios Araguaia e Paraguai;

XV -   fomentar a integração entre o planejamento e a ordenação de áreas urbanas e rurais em cada uma das zonas de intervenção;

XVI -   estabelecer parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada para implantação e ampliação do sistema multimodal de transporte no Estado;

XVII -   promover atividades conservacionistas do meio ambiente e da biodiversidade, com uso e manejo sustentável dos recursos naturais;

XVIII -   incentivar o financiamento de pesquisas para a diversificação de sistemas produtivos, promovendo a biodiversidade nos agroecossistemas;

XIX -   mensurar os passivos e ativos ambientais;

XX -   promover parcerias para geração de renda, a partir da valoração de serviços ambientais da biodiversidade;

XXI -   incentivar a manutenção de ativos ambientais pelas comunidades rurais;

XXII -   orientar a implantação de assentamentos rurais com estrutura de funcionamento capaz de garantir sua sustentabilidade socioeconômica e ambiental;

XXIII -   difundir o conhecimento técnico-científico aplicado ao desenvolvimento sustentável, econômico e social das áreas urbanas e rurais;

XXIV -   promover políticas para intensificar o desenvolvimento econômico com técnicas adequadas às atividades agropecuária e florestal;

XXV -   promover políticas públicas para intensificar o sistema de plantio direto e reflorestamento com espécies nativas e exóticas; 

XXVI -   ordenar a formação e expansão de núcleos urbanos de forma controlada e sustentável, incluindo o monitoramento da geração e do aproveitamento dos resíduos sólidos urbanos para a produção de energia renovável e venda de crédito de carbono;

XXVII -   identificar, catalogar e conservar as áreas de belezas cênicas de elevada relevância, sítios arqueológicos e patrimônios históricos e espeleológicos, desenvolvendo projetos para sua utilização de forma sustentável;

XXVIII -   orientar e fiscalizar o uso de agrotóxicos e afins, monitorando os efeitos na saúde da população envolvida e na qualidade ambiental em área de produção agropecuária e florestal;

XXIX -   fomentar o turismo através de implantação de infraestrutura e serviços de apoio, com incentivos e benefícios fiscais, voltado ao aproveitamento dos atrativos naturais e culturais;

XXX -   incentivar a produção agropecuária e industrial visando agregar valor aos produtos e renda ao empreendedor, com instrumentos creditícios, fiscais e técnicos;

XXXI -   financiar e incentivar a pesquisa agropecuária, florestal e agroecológica e a qualificação da assistência técnica;

XXXII -   implementar e melhorar equipamentos de educação e saúde nas cidades pólo das Regiões de Planejamento;

XXXIII -   incentivar, fiscalizar, controlar e monitorar as atividades pesqueira e de aquicultura;

XXXIV -   fiscalizar o uso e a ocupação da área de amortecimento das Unidades de Conservação;

XXXV -   fiscalizar a extração, o transporte e o comércio de produtos de origem vegetal e animal;

XXXVI -   promover políticas públicas de redução de emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE);

XXXVII -   monitorar os impactos ambientais e a aplicação de medidas mitigadoras, causados por empreendimentos públicos e privados passíveis de licenciamento, em parcerias com os municípios;

XXXVIII -   adotar medidas de controle de processos erosivos, por meio de práticas conservacionistas nas áreas antropizadas, bem como na recuperação de áreas degradadas;

XXXIX -   incentivar a regularização de áreas de reserva legal, priorizando os projetos para esse fim;

XL -   garantir políticas públicas para o registro de marcas e patentes de princípios ativos, produtos ou processos, especialmente os relacionados à biodiversidade do Estado de Mato Grosso;

XLI -   implementar programa de saneamento ambiental e de habitação, priorizando a implantação de aterros sanitários, com aplicação de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) para recebimento de crédito de carbono;

XLII -   fortalecer e promover melhorias dos serviços do órgão estadual do meio ambiente;

XLIII -   fortalecer e ampliar programas de capacitação e de qualificação dos profissionais das áreas de educação, saúde, meio ambiente e segurança;

XLIV -   fiscalizar a produção de híbridos de peixes no Estado de Mato Grosso;

XLV -   fortalecer e intensificar a fiscalização nas Unidades de Conservação de jurisdição estadual;

XLVI -   promover a valorização e o aproveitamento do saber indígena e das populações tradicionais nas áreas de medicina natural com direitos de patentes destinada às comunidades detentoras do conhecimento;

XLVII -   garantir, incentivar e fomentar estudos e pesquisas para repovoamento dos rios com espécies pertencentes à bacia hidrográfica regional, com a participação da colônia de pescadores, ribeirinhos e indígenas;

XLVIII -   consolidar os sistemas produtivos florestais madeiráveis e não madeiráveis e sua cadeia produtiva;

XLIX -   incentivar, através de fomento, as melhorias das pastagens existentes, visando ao aumento da capacidade produtiva do solo, com incentivo especial à integração agricultura-pecuária;

L -   incentivar e fomentar assistência técnica e extensão rural pública para os pequenos e médios proprietários rurais;

LI -   fomentar e promover o turismo, com incentivos especiais aos sistemas de hotelaria, logística e capacitação de recursos humanos;

LII -   incentivar e fomentar manejo florestal sustentável de uso múltiplo em escala empresarial e comunitária;

LIII -   orientar práticas adequadas de armazenamento e uso da água, com fomento para construção de açudes de captação de água pluvial, sistemas de bebedouros para animais e investimentos em poços subterrâneos;

LIV -   promover a implantação de unidades volantes de saúde nas comunidades indígenas;

LV -   fiscalizar e penalizar criminalmente a prática de biopirataria de produtos oriundos da biodiversidade e uso indevido da cultura dos povos tradicionais;

LVI -   assegurar a implantação de sistemas eficazes de acesso à comunicação, eletrificação e educação ambiental nas comunidades indígenas, tradicionais e ribeirinhas;

LVII -   incentivar e fomentar a aquisição de produtos das cooperativas pelos poderes públicos federal, estadual e municipal;

LVIII -   fomentar e incentivar iniciativas de certificação, pública e privada, de produtos do extrativismo, florestais, agroindustriais, artesanais e culturais, agregando valor à cadeia produtiva;

LIX -   criar e fomentar mecanismos com a finalidade de promover o uso de tecnologias sustentáveis para o aumento de produtividade nas propriedades rurais;

LX -   garantir o pagamento de serviços ambientais pela manutenção das formações vegetais primárias e secundárias;

LXI -   incentivar e desenvolver pesquisa histórica, arqueológica e geográfica na Região Norte do Estado de Mato Grosso;

LXII -   fortalecer os consórcios municipais visando ao gerenciamento de potencialidades e demandas comuns; 

LXIII -   fomentar a difusão da cultura e manifestações dos povos indígenas, desenvolvendo o etnoturismo;

LXIV -   garantir a sustentabilidade socioeconômica e ambiental nas pequenas propriedades rurais, com linhas de crédito para infraestrutura, habitação e outras, com assistência técnica para seu desenvolvimento;

LXV -   incentivar a produção, criando instrumentos creditícios e fiscais para melhorar a infraestrutura de apoio, visando à intensificação das atividades dos setores primários, secundários e terciários;

LXVI -   promover a continuidade das atividades produtivas tecnificadas, incentivando o desenvolvimento de pesquisas que proporcionem ganhos de produtividade e a melhoria da capacidade de suporte e a recuperação das pastagens degradadas;

LXVII -   fomentar programas de incentivo à pesquisa, bem como a criação de políticas que visem à garantia do direito de patentes sobre produtos medicinais e cosméticos de origem animal e vegetal existentes nos municípios;

LXVIII -   incentivar as comunidades de pescadores profissionais a praticar a observação rigorosa dos períodos de defeso, bem como a observação da legislação vigente nos demais períodos;

LXIX -   fomentar a produção pecuária, de pequenos animais e agroindústria associada, visando à agregação de valores; 

LXX -   promover a pesquisa, assistência técnica e a criação de modelos produtivos para diversificação de atividades nas propriedades rurais, utilizando sistemas consorciados/integrados;

LXXI -   incentivar e financiar programas e projetos voltados para o uso das fontes renováveis de energia no processo de industrialização de produtos, com eficiência energética e o controle do desperdício; 

LXXII -   descentralizar os processos de licenciamento ambiental, realizando parcerias com os municípios;

LXXIII -   incentivar a produção orgânica, extrativista e agroecológica, bem como a agropecuária, nas áreas de entorno das terras indígenas; 

LXXIV -   fortalecer as funções sociais dos municípios que compõem as diversas Regiões de Planejamento, dotando-os de infraestrutura, equipamentos e serviços sociais;

LXXV -   implementar e melhorar equipamentos de educação e saúde nas áreas urbanas e rurais a serem definidas segundo critérios técnicos estabelecidos pelas secretarias estaduais; 

LXXVI -   implementar programas de fomento à geração de emprego e renda;

LXXVII -   estabelecer parcerias do poder público com a iniciativa privada, para ampliar e melhorar os sistemas de comunicação, priorizando a zona rural;

LXXVIII -   implementar políticas de infraestrutura urbana, assegurando a acessibilidade para os portadores de necessidades especiais;

LXXIX -   garantir a sustentabilidade socioeconômica e ambiental nos assentamentos rurais, com oferta de linhas de crédito controladas e com assistência técnica com pleno desenvolvimento;

LXXX -   incentivar a implementação de programa cultural de esportes e lazer, fomentando o desenvolvimento cultural regional;

LXXXI -   incentivar o reconhecimento do patrimônio histórico-cultural e a catalogação do patrimônio imaterial;

LXXXII -   promover a construção, reforma e conservação de estruturas físicas esportivas, de centros de lazer, bem como incentivar as empresas para prestar apoio ao esporte nos municípios;

LXXXIII -   incentivar a implementação de programa de saúde, priorizando a estruturação e a melhoria do atendimento do sistema de saúde, aplicando a universalização da atenção básica e o fortalecimento da saúde familiar com integração entre a vigilância e o saneamento básico;

LXXXIV -   incentivar a implementação de programas de proteção, respeito e apoio aos povos indígenas, priorizando a valorização da diversidade cultural e o resgate da identidade indígena;

LXXXV -   priorizar o fomento à implementação do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos;

LXXXVI -   aplicar procedimentos tecnológicos de engenharia adequados e em conformidade com a legislação ambiental vigente, na implantação, ampliação, conservação e restauração da infraestrutura viária;

LXXXVII -   criar programa estadual de microbacia hidrográfica.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

Art.   Os instrumentos previstos nesta lei serão implementados de forma a orientar as ações do Poder Público e da sociedade civil no planejamento do Estado.

Art.   Constituem instrumentos de planejamento e gestão do território mato-grossense:

I -   o Zoneamento Socioeconômico Ecológico - ZSEE;

II -   o Sistema de Informações do Zoneamento Socioeconômico Ecológico;

III -   o monitoramento das zonas de intervenção;

IV -   o controle das atividades que intervêm sobre o território mato-grossense;

V -   o Sistema de Avaliação e Acompanhamento da Implantação do Zoneamento Socioeconômico Ecológico.

Seção I
o Zoneamento Socioeconômico Ecológico - ZSEE

Art.   O Zoneamento Socioeconômico Ecológico – ZSEE tem por objetivo geral a ordenação, de forma vinculada, das decisões públicas e privadas sobre políticas, planos, programas, projetos e atividades que se utilizem ou possam se utilizar, direta ou indiretamente, de recursos naturais, proporcionando o uso racional do capital natural existente e a manutenção dos serviços ambientais dos ecossistemas.

Art.   O ZSEE, como instrumento da Política de Planejamento e Ordenamento Territorial, tem como fundamentos:

I -   o pragmatismo, oferecendo respostas ágeis aos problemas sociais, econômicos e ambientais do Estado;

II -   a eficácia, para a articulação dos sistemas públicos de planejamento municipal, estadual e federal;

III -   a eficiência, para o cumprimento dos prazos previsto para as ações e recursos financeiros disponíveis;

IV -   a viabilidade, a partir de sua aderência à realidade;

V -   a legitimidade, obtida por meio do apoio político e social dos distintos segmentos atuantes da sociedade.

Parágrafo único   O ordenamento será expresso através da setorização do espaço geográfico estadual em Categorias de Uso, caracterizadas pelas similaridades e contrastes internos, de acordo com critérios ecológicos e socioeconômicos.

Art. 10   Fica o espaço geográfico estadual subdividido em Categorias e Subcategorias de Uso, zonas e subzonas, Terras Indígenas, Unidades de Conservação criadas e propostas e territórios de remanescentes de quilombo, resultantes do ZSEE.

§   São partes integrantes desta lei:

I -   o mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - Anexo I;

II -   as diretrizes específicas das categorias e subcategorias de usos e zonas e subzonas de intervenção - Anexo II e;

III -   o glossário - Anexo III.

§   O original do mapa de que trata o inciso I do parágrafo anterior, bem como suas eventuais modificações e detalhamento, ficará depositado no órgão estadual de planejamento, que o disponibilizará em meio digital através de seu sítio na rede mundial de computadores.

§   O Estado editará novo Mapa do Zoneamento sempre que houver alterações e detalhamentos resultantes dos estudos técnicos e da avaliação das ações previstas nesta lei, na escala 1:250.000 (um por duzentos e cinqüenta mil) ou outras escalas de maior detalhamento, devendo ser submetido sempre à apreciação do Poder Legislativo.

§   O Estado e os Municípios poderão produzir mapas de zoneamentos municipais e ou regionais em escala de 1:100.000 (um por cem mil) ou de maior detalhamento, podendo estes serem incorporados ao mapa do ZSEE e serem submetidos à apreciação do Poder Legislativo Estadual.

Art. 11   O ZSEE, para orientar o processo de uso e ocupação do espaço geográfico, a exploração dos recursos naturais, a implantação de infraestruturas e a aplicação e desenvolvimento das políticas públicas, obedecerá às seguintes Categorias de Uso:

I -   Categoria 1, Áreas com Estrutura Produtiva Consolidada ou a Consolidar, que se divide em:

a)   Subcategoria 1.1, Áreas Consolidadas ou a Consolidar, com Predomínio de Agricultura de Alta Tecnologia e em Menor Escala da Pecuária e da Agroindústria;

b)   Subcategoria 1.2, Áreas Consolidadas ou a Consolidar, com Predomínio de Pecuária Tecnificada, Adequada ao Fortalecimento da Pecuária, da Agricultura Familiar e Agroecológica;

c)   Subcategoria 1.3, Áreas Consolidadas ou a Consolidar que Requerem Ações de Recuperação Ambiental em áreas degradadas;

II -   Categoria 2, Áreas que Requerem Manejo Específico, que se divide em:

a)   Subcategoria 2.1, Áreas que Requerem Manejo Específico para Manutenção da Qualidade Ecológica do Potencial Hídrico;

b)   Subcategoria 2.2, Áreas que Requerem Manejo Específico pelo Elevado Potencial Florestal, Verificando Forte Presença de Projetos de Manejo Florestal, Produção Agrícola, Pecuária e Assentamentos Rurais;

c)   Subcategoria 2.3, Áreas que Requerem Manejo Específico pelo Elevado Potencial Biótico em Ambientes Pantaneiros, específico da Bacia do Rio Paraguai e em Ambientes Alagáveis, com Predomínio de Curto Período de Alagamento ou Áreas Encharcadas da Bacia dos Rios Guaporé e Araguaia; 

d)   Subcategoria 2.4, Áreas que Requerem Manejo Específico em Ambientes com Elevada Fragilidade.

III -   Categoria 3, Áreas Protegidas, que se divide em:

a)   Subcategoria 3.1, Áreas Protegidas Criadas;

b)   Subcategoria 3.2, Áreas Protegidas Propostas;

Art. 12   A Categoria 1, Áreas com Estruturas Produtivas Consolidadas ou a Consolidar, compreende as áreas que se encontram em processo de consolidação das atividades produtivas ou já consolidadas, que concentram a porção mais dinâmica da economia estadual, para as quais são recomendadas ações e intervenções para a manutenção e/ou intensificação das atividades existentes, tendo em vista a sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Art. 13   13 A Subcategoria 1.1, Áreas Consolidadas ou a Consolidar, com Predomínio de Agricultura de Alta Tecnologia e em Menor Escala da Pecuária e Agroindústria, compreende as áreas onde há um complexo do agronegócio, com cadeia produtiva diversificada e integrada da agricultura de alta tecnologia empresarial e da agroindústria associada, com o crescimento ou fortalecimento das cidades modernas e dinâmicas, e que apresentem setor de serviço bem estruturado.

Parágrafo único   As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo:

I -   ambientes onde a cobertura vegetal florestal ou de cerrado foi muito alterada e em grande parte substituída por atividades econômicas diversificadas e assentamentos humanos estruturados e consolidados ou em consolidação;

II -   alteração da qualidade e quantidade na hidrodinâmica em função de intervenções em drenagens por meio de captações, derivações e vazões devido à intensificação do uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

III -   presença de infraestrutura urbana, social, de comércio e serviços, atividades industriais e de apoio à produção agropecuária em franca expansão;

IV -   agropecuária de alta tecnologia, tradicional e diversificada e presença de pequena e média produção familiar;

V -   elevada especialização produtiva, com predominância do cultivo de grãos e algodão nos chapadões e pecuária extensiva nos segmentos de cota inferior;

VI -   diversificação da base econômica, com desenvolvimento da agricultura de alta tecnologia, pecuária, manejo florestal e reflorestamento; 

VII -   predomínio de atividades agropecuárias e agroindústria;

VIII -   ocupação antiga ou recente, bem estruturada, com infraestrutura e serviços de apoio à produção relativamente eficiente, bem como serviços e comércio desenvolvidos;

IX -   uso do solo compatível com a capacidade de suporte e com uso de alta tecnologia;

X -   ocupação antiga e tradicional com atividade agropecuária.

Art. 14   A Subcategoria 1.2, Áreas Consolidadas ou a Consolidar, com Predomínio de Pecuária Tecnificada, Adequada ao Fortalecimento da Pecuária, da Agricultura Familiar e Agroecológica, compreende as áreas onde há um complexo da cadeia produtiva da carne e derivados, com o crescimento da agricultura e integração lavoura-pecuária, com fortalecimento das cidades pólos, apresentando setor de serviços e comércio estruturado, bem como as áreas de manejo sustentável de uso múltiplo de florestas nativas.

Parágrafo único   As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo:

I -   alterações parciais decorrentes de intervenções humanas e que requeiram reorientações específicas quanto ao tipo de uso ou da intensidade de ocupação ou do sistema de manejo para melhoria da infraestrutura urbana;

II -   potencialidade natural variável, desde potencial elevado para atividade agropecuária e mineral, até capacidade moderada a limitada de suporte e oferta de recursos naturais;

III -   necessidade de intensificação da atividade produtiva;

IV -   processo de consolidação da policultura com tendência à concentração do uso da terra;

V -   alta densidade de ocupação antrópica;

VI -   infraestrutura, serviços e comércio estruturados ou em desenvolvimento, para apoio a novas oportunidades de apropriação dos recursos.

Art. 15   A Subcategoria 1.3, Áreas Consolidadas ou a Consolidar, que Requerem Ações de Recuperação Ambiental em áreas degradadas, compreende as áreas de ocupação antiga, com baixa capacidade de suporte, utilizadas com manejo inadequado, as quais requerem ações de recuperação ambiental e promoção de usos compatíveis.

Parágrafo único   As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo:

I -   muito alteradas pela ocupação antrópica ou com processos de degradação evidentes, que requeiram controle das atividades econômicas;

II -   vulnerabilidade às atividades econômicas em curso, em função da limitada potencialidade natural;

III -   subutilização dos recursos naturais do solo, subsolo e recursos bióticos, devido à limitada disponibilidade natural que demandam o desenvolvimento de usos alternativos, visando sua viabilidade econômica;

IV -   degradação por atividades minerais, devendo ser recuperadas de acordo com os planos específicos;

V -   existência de núcleos urbanos mais densos e populosos, que demandam soluções integradas de saneamento ambiental, infraestrutura viária e de equipamentos de apoio à produção.

Art. 16   A Categoria 2, Áreas que Requerem Manejo Específico, compreende as áreas que, pelas características ambientais, requerem manejos específicos para a manutenção da qualidade ecológica do potencial hídrico para garantir suas características e a exploração racional de forma adequada à base de recursos naturais, tendo em vista compatibilizar a proteção do ambiente natural com a sustentabilidade das atividades econômicas.

Art. 17   A Subcategoria 2.1, Áreas que Requerem Manejo Específico para Manutenção da Qualidade Ecológica do Potencial Hídrico, compreende as áreas com grande número de nascentes e cursos d’água formadoras das grandes bacias hidrográficas dos Rios Amazonas e Paraguai.

Parágrafo único   As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo, à exceção das áreas incluídas na Categoria 1:

I -   extenso e espesso pacote sedimentar, representado pelo Planalto dos Parecis e Guimarães/Alcantilados, que constitui o grande reservatório subterrâneo e superficial natural do Estado, necessitando de medidas preventivas e mitigatórias contra os processos de comprometimento da recarga dos aquíferos;

II -   elevada suscetibilidade ao desenvolvimento de processos de erosão linear, na formação de ravinas e voçorocas, ocorridas principalmente em solos de estrutura frágil;

III -   elevada suscetibilidade à contaminação do solo e dos recursos hídricos subterrâneos, pela infiltração de substâncias poluentes.

Art. 18   A Subcategoria 2.2, Áreas que Requerem Manejo Específico pelo Elevado Potencial Florestal, Verificando Forte Presença de Projetos de Manejo Florestal, Produção Agrícola, Pecuária e Assentamentos Rurais, compreende as áreas recobertas pelas florestas ombrófila e estacional, consideradas de interesse do uso racional através de técnicas de atividades extrativistas sustentáveis. 

Parágrafo único   As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo, à exceção das áreas incluídas na Categoria 1:

I -   cobertura vegetal conservada de floresta, com potencial biótico significativo de interesse do uso racional através de técnicas de atividades extrativistas sustentáveis;

II -   ambientes com remanescentes florestais pertencentes à reserva legal das propriedades rurais, de interesse da proteção e preservação ambiental;

III -   ambientes com alteração da cobertura vegetal que apresentem biodiversidade com potencial futuro para o desenvolvimento de atividades extrativistas;

IV -   potencialidade para atividades do ecoturismo e sua estrutura de suporte.

Art. 19   A Subcategoria 2.3, Áreas que Requerem Manejo Específico pelo Elevado Potencial Biótico em Ambientes Pantaneiros, específico da Bacia do Rio Paraguai, e em Ambientes Alagáveis, com Predomínio de Curto Período de Alagamento ou Áreas Encharcadas das Bacias dos Rios Guaporé e Araguaia, compreende as áreas de relevância ecológica e paisagística, devido às suas características geomorfopedológicas e a sazonalidade do regime fluvial, que admitem a ocupação e a exploração de recursos naturais.

Parágrafo único   As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo:

I -   cobertura vegetal de cerrado pouco alterada, associada com floresta estacional e atividades antrópicas;

II -   ambientes associados aos cursos d’água e aos ciclos de cheia/vazante, tais como as baías, as lagoas e os corixos do Rio Paraguai, bem como os seus afluentes principais;

III -   nichos ecológicos de reprodução da fauna, sensíveis a alterações ocorrentes no regime hídrico fluvial, específico do Pantanal do Rio Paraguai;

IV -   vulnerabilidades decorrentes das atividades econômicas em curso, como desmatamento, obras de drenagem, barramentos e outras obras de infraestrutura;

V -   áreas de planícies alagáveis por curto período de tempo, depressões úmidas das planícies dos Rios Guaporé e Araguaia, decorrentes da dinâmica pluvial anual; 

VI -   ambientes que sofrem alterações hidrodinâmica e da biota, tais como assoreamento, contaminação da água e do solo, degradação de habitats com reflexos sobre a fauna e flora, em função do uso inadequado do solo à montante;

VII -   oferta de potencial para atividades turísticas, tais como ecoturismo, turismo cultural, turismo de contemplação, turismo rural e turismo de pesca.

Art. 20   A Subcategoria 2.4, Áreas que Requerem Manejo Específico em Ambientes com Elevada Fragilidade, compreende as áreas onde a base de recursos naturais é limitada e as fragilidades naturais do ambiente são elevadas, requerendo que a ocupação e o sistema de manejo para a exploração dos recursos sejam adequados à capacidade de suporte do ambiente, tendo em vista a sustentabilidade das atividades nelas realizadas.

Parágrafo único   As áreas enquadradas na Subcategoria de que trata o caput deste artigo apresentam uma ou mais das características abaixo:

I -   substrato rochoso com elevado potencial à erosão concentrada devido ao grau de desagregação de seus componentes, aos controles litológicos, fraturas, espessura das coberturas superficiais;

II -   relevo dissecado associado a solos arenosos ou rasos, com nascentes e drenagem em cota de nível elevada, encaixado em ravinas ou anfiteatros;

III -   solos com elevada suscetibilidade à erosão, decorrente do grau de desagregação e baixa coesão das partículas, ou que apresentem elevado gradiente textural entre os horizontes, associado à baixa infiltração de água pluvial;

IV -   cobertura vegetal com capacidade de proteção do solo limitada, em face do regime pluviométrico regional concentrado, sendo necessária a intensificação da cobertura com culturas, tais como pastagens tecnificadas, sistemas agrosilvipastoris ou revegetação natural.

Art. 21   A Categoria 3, Áreas Protegidas, compreende as áreas legalmente instituídas e declaradas, até a data da publicação desta lei, relativas às Terras Indígenas e Quilombolas e Unidades de Conservação, as quais se regem pelas respectivas normas de criação e demais dispositivos legais pertinentes, e as Unidades de Conservação propostas para implantação, que obedeçam à relevância ecológica tratada no âmbito do ZSEE.

Art. 22   A Subcategoria 3.1, Áreas Protegidas Criadas, compreende Terras Indígenas, Quilombolas e Unidades de Conservação.

 

Art. 23   A Subcategoria 3.2, Áreas Protegidas Propostas, compreende as áreas que são consideradas como de interesse ambiental para a conservação de seus componentes naturais, tais como recursos hídricos em áreas de elevada fragilidade, presença de nichos ecológicos relevantes e raros necessários para a conservação da biodiversidade, proteção da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, proteção de formações vegetais de relevante interesse científico e biológico, formações cársticas e rochosas reliquiares.

§   As Áreas Protegidas Propostas para a criação de Unidades de Conservação foram indicadas de acordo com os critérios de relevância ecológica e de respeito à capacidade de suporte dos ambientes, obedecendo aos seguintes critérios de seleção e demarcação:

I -   integridade dos sistemas naturais de elevada relevância ecológica e científica, com feições naturais raras;

II -   cobertura vegetal existente com relevância cientificamente comprovada;

III -   contato de duas ou mais tipologias vegetais raras, de relevância para a preservação dessa biodiversidade;

IV -   ocorrência da descoberta de espécies da fauna e flora de relevância e especificidade biológica;

V -   parte do pantanal alagado, por períodos longos maiores que 08 (oito) meses, de elevada relevância para a ictiofauna associada à dinâmica da fauna;

VI -   ambiente de preservação da biodiversidade, mediante sustentabilidade socioeconômica da população tradicional e das atividades necessárias à sua subsistência;

VII -   presença de sítios com potencial natural de beleza cênica rara, tais como formações rochosas, quedas d’água, corredeiras, grotões, canyons e feições cársticas;

VIII -   presença de sítios arqueológicos.

§   De conformidade com o Código Estadual do Meio Ambiente, o Estado poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas 09 (nove) áreas indicadas para estudo e criação de Unidades de Conservação.

§   Para a aprovação da criação das Unidades de Conservação indicadas, deverá ser observado o disposto no § 2º do Art. 22 da Lei Federal no 9.985/00, sendo que a consulta pública dar-se-á através de Audiências Públicas, em todos os municípios envolvidos.

Art. 24   Para os imóveis rurais do Estado de Mato Grosso situados em área considerada como floresta, fica indicada a redução da reserva legal para fins de recomposição, de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, observando-se a dinâmica do desmatamento nos termos do § 5º do Art. 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001. 

§   A recomposição da reserva legal prevista neste artigo aplicar-se-á às áreas antropizadas até a publicação da presente lei. 

§   A redução da reserva legal autorizada no caput não será permitida nas áreas que apresentem uma das seguintes características:

I -   áreas de preservação permanente;

II -   ecótonos, que não se enquadrarem como tipologia florestal para determinação da reserva legal;

III -   sítios e ecossistemas especialmente protegidos;

IV -   corredores ecológicos aprovados em lei.

Art. 25   Ficam definidos como critérios para sanar o passivo ambiental os previstos na Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008.

Parágrafo único   As propriedades ou posses rurais somente serão obrigadas à recomposição no que exceder a 04 (quatro) módulos rurais.

 

Art. 26   Fica indicado o plantio da cana-de-açúcar e a produção sucroalcooleira em áreas antropizadas no território mato-grossense, excluindo-se as áreas alagáveis.

Seção II
Do Sistema de Informações do Zoneamento Socioeconômico Ecológico

Art. 27   O Sistema de Informações do Zoneamento Socioeconômico Ecológico constitui um mecanismo de coleta, tratamento e armazenamento de dados do diagnóstico socioeconômico ecológico do Estado de Mato Grosso, que subsidiaram a elaboração do ZSEE.

Parágrafo único   Os dados gerados pelos órgãos estaduais responsáveis pela implementação de políticas setoriais e as entidades oficiais de estatística e informação serão incorporados ao Sistema de Informações do Zoneamento Socioeconômico Ecológico.

Art. 28   O órgão estadual de planejamento será responsável pela operacionalização do Sistema de Informações do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, garantindo o acesso público aos dados e informações.

Art. 29   São objetivos do Sistema de Informações do Zoneamento Socioeconômico Ecológico:

I -   reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre o planejamento e ordenamento do espaço geográfico do Estado, por Categoria de Uso;

II -   atualizar permanentemente as informações sociais, econômicas e ambientais das zonas de intervenção;

III -   fornecer subsídios para a elaboração de políticas, planos e programas, projetos e atividades de Governo.

Seção III
Do Monitoramento das Zonas de Intervenção

Art. 30   Caberá aos órgãos estaduais de Planejamento e do Meio Ambiente a realização do monitoramento das zonas de intervenção, avaliando periodicamente seus indicadores de sustentabilidade.

Art. 31   O cálculo dos indicadores de sustentabilidade por zona de intervenção será adotado para possibilitar o monitoramento da implementação do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, permitindo avaliar a melhoria ou não da classificação de cada zona, em relação a sua sustentabilidade, por meio da relação entre as condições e qualidade de vida, eficiência econômica e qualidade do ambiente natural.

§   Os indicadores de sustentabilidade calculados para cada zona de intervenção deverão ser apreciados pela Assembleia Legislativa do Estado, integrando o Sistema de Informações do Zoneamento Socioeconômico Ecológico a serem disponibilizados à sociedade. 

§   O método de cálculo dos indicadores de sustentabilidade deverá ser validado por instituições científicas de reconhecida competência e aprovado pela Comissão Estadual de Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE.

 

 

Seção IV
Do Controle das Atividades

Art. 32   O cumprimento das diretrizes gerais e específicas do Zoneamento Socioeconômico Ecológico deverá ser efetuado por todos os órgãos estaduais da administração pública que tenham atribuições de licenciamento, emissão de autorizações, concessão de créditos governamentais e incentivos fiscais.

Parágrafo único   O Poder Executivo deverá fortalecer o sistema de planejamento, execução e controle das atividades relacionadas à implementação do ZSEE, notadamente os órgãos estaduais de planejamento e do meio ambiente.

 

Seção V
Do Sistema de Avaliação da Implantação e Acompanhamento do Zoneamento Socioeconômico Ecológico

Art. 33   O Sistema de Avaliação da Implantação e Acompanhamento do Zoneamento Socioeconômico Ecológico é constituído por 02 (dois) órgãos: Executivo e Consultivo e Deliberativo.

I -   Executivo: à Secretaria de Estado de Coordenação e Planejamento compete a coordenação, a implantação e a execução do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - ZSEE, bem como a apresentação de propostas para sua alteração.

II -   Consultivo e Deliberativo: à Comissão Estadual de Zoneamento Socioeconômico Ecológico - CEZSEE compete a avaliação e o acompanhamento da implantação do ZSEE, a promoção da articulação entre as diversas instituições públicas e privadas, visando à divulgação e debate dos trabalhos, bem como a proposição de futuras alterações do ZSEE.

Art. 34   As alterações no ZSEE, observado o disposto no Art. 37, terão como requisitos básicos atualizações e detalhamentos dos estudos temáticos, conforme metodologia definida na legislação vigente, no que concerne a categorias, subcategorias, zonas, subzonas, diretrizes gerais e específicas, desde que realizadas após aprovação da CEZSEE, mediante proposta de iniciativa tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo.

Art. 35   Para fins de demarcação, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) da propriedade ficam determinadas nas zonas de intervenção localizadas na Subcategoria 2.3 da seguinte forma:

I -   nas áreas delimitadas da planície do Rio Paraguai aplicam-se as regras do Art. 7º da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008;

II -   nas áreas das planícies dos Rios Guaporé e Araguaia, temporariamente alagáveis, ficam estabelecidas as seguintes regras:

a)   margem dos cursos d’águas perenes, intermitentes e meandros conectados com os rios;

b)   entorno das baias, dos lagos e das lagoas perenes conectados com os rios;

c)   veredas e brejos apenas quando são componentes das nascentes com presença ou não de murundus;

d)   topos e encostas de morros com inclinação igual ou superior a 45° (quarenta e cinco) graus.

Parágrafo único   Não são partes integrantes das Áreas de Preservação Permanentes – APP e de conservação as áreas das planícies alagáveis dos Rios Guaporé e Araguaia constituídas de campos de murundus.

Art. 36   Nas zonas de intervenção localizadas na Subcategoria 3.2, Áreas Protegidas Propostas, após a realização de estudos para a definição da categoria de Unidades de Conservação e sua efetiva criação, o órgão executivo deverá proceder a todos os atos legais para o enquadramento nas diretrizes do ZSEE. 

Art. 37   Na hipótese de criação de novas Terras Indígenas e Quilombolas, após a promulgação desta lei, a mesma deverá ser transformada em uma zona de intervenção no âmbito da Subcategoria 3.1, Áreas Protegidas Criadas, sendo sua área subtraída da(s) zona(s) de intervenção anteriormente existente(s).

Parágrafo único   As adequações ao ZSEE em decorrência do disposto no caput serão promovidas por meio de proposta de autoria do Poder Executivo, dispensadas as formalidades do Art. 34.

Art. 38   A Comissão Estadual de Zoneamento Socioeconômico Ecológico-CESZEE recomendará aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mediante a avaliação periódica dos resultados do monitoramento dos indicadores de sustentabilidade, a necessidade de implementação de ações, políticas públicas, planos, programas, projetos e atividades relativas às diretrizes gerais e específicas do ZSEE.

Art. 39   Ressalvadas as hipóteses previstas nos Arts. 36 e 37 desta lei, a alteração dos produtos do ZSEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, será realizada após o decurso do prazo mínimo de 07 (sete) anos de conclusão do ZSEE, ou de sua última modificação, prazo este não exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.

 

CAPÍTULO III
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 40   Na implementação da Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso compete ao Poder Executivo:

I -   a proposição e alteração de políticas públicas, planos, programas, projetos e atividades em concordância com as diretrizes específicas estabelecidas nos mapas do ZSEE;

II -   o uso dos dados disponíveis no Sistema de Informações do Zoneamento Socioeconômico Ecológico para a proposição de políticas públicas, planos, programas, projetos e atividades;

III -   o uso dos resultados do monitoramento dos indicadores de sustentabilidade aprovados para a avaliação das políticas públicas, planos, programas, projetos e atividades;

IV -   o encaminhamento à Assembleia Legislativa dos indicadores de sustentabilidade para apreciação periódica.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41   A proposição, o planejamento e a implementação de políticas públicas no Estado de Mato Grosso, bem como a concessão de incentivos fiscais, ficam condicionados às obrigações, aos padrões, indicações e às diretrizes gerais e específicas de uso estabelecidas para cada zona de intervenção prevista nesta lei. 

Art. 42   Os recursos financeiros necessários à implementação do Zoneamento Socioeconômico Ecológico - ZSEE deverão constar dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 43   As Unidades de Conservação indicadas na subcategoria das Áreas Protegidas Propostas (3.2.) deverão ser criadas no prazo de até 05 (cinco) anos, a partir da publicação desta lei. 

§   A criação de que trata o caput deverá ser precedida de estudos técnicos e consulta pública nos municípios de jurisdição dos imóveis, para definir a classificação do tipo de Unidade de Conservação; 

§   Não será permitida a criação de Unidades de Conservação em áreas com as seguintes características: 

I -   áreas com estrutura produtiva consolidada;

II -   áreas com modificações antrópicas representativas;

III -   áreas de manejo florestal;

IV -   áreas com recursos minerais estratégicos;

V -   áreas com recursos hídricos estratégicos para geração de energia elétrica.

Art. 44   Fica reconhecida a eficácia da técnica do plantio direto na redução da emissão dos Gases de Efeito Estufa, gerando crédito de carbono a ser comercializado mediante programa estadual. 

Art. 45   Para fins de mudança de Categoria de Uso, existindo dissonância na classificação do solo, tipologia vegetal, escala de mapa e atividades socioeconômicas, estas poderão ser readequadas em escala de maior detalhe, mediante acompanhamento do órgão gestor da política ambiental, às expensas do requerente. 

Art. 46   Os municípios deverão adequar seus planos diretores e zoneamentos locais ao disposto neste ZSEE, resguardada a competência municipal. 

Art. 47   O Poder Executivo deverá regulamentar o mapeamento em escala de 1:100.000 (um por cem mil) ou de maior detalhe para a classificação dos solos do Estado em áreas de elevada fragilidade, para readequação de categoria.

Art. 48   Existindo passivo ambiental em áreas de domínio público da União, do Estado e dos Municípios, a recomposição do passivo fica a cargo do detentor do domínio.

Art. 49   A Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado respeitará o direito de propriedade.

Art. 50   Fica revogada a Lei nº 5.993, de 03 de junho de 1992.

Art. 51   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de abril de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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