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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10204 de 18 de dezembro de 2014

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/12/2014

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 LEI Nº 10.204, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O. 18.12.14.

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior

 

Altera dispositivo da Lei nº 9.462, de 26 de novembro de 2010.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.   Fica modificado o Art. 1º da Lei nº 9.462, de 26 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Altera o caput do Art. 2º, da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003 e acrescenta-lhe § 3º com a seguinte redação:

Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, educação especial, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

(...)

§ 3º A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, situadas no Estado de Mato Grosso.”

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014.

 

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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