Vigente a partir de 18/12/2014
LEI Nº 10.204, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O. 18.12.14.
Autor: Deputado Romoaldo Júnior
Altera dispositivo da Lei nº 9.462, de 26 de novembro de 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificado o Art. 1º da Lei nº 9.462, de 26 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Altera o caput do Art. 2º, da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003 e acrescenta-lhe § 3º com a seguinte redação:
Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, educação especial, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
(...)
§ 3º A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, situadas no Estado de Mato Grosso.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.