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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10524 de 27 de março de 2017

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/03/2017

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LEI Nº 10.524, DE 27 DE MARÇO DE 2017 - D.O. 28.03.17

 

 

Autor:   Deputado Walter Rabello

 

 

 

Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no Estado de Mato Grosso.

                                                                                    

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

 

Art.   Fica liberada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol localizados no Estado de Mato Grosso, desde a abertura dos portões para acesso ao público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida, desde que servidas em copos plásticos.

 

 

Parágrafo único    Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, bem como o seu consumo nos estádios de futebol em todo o Estado de Mato Grosso.

 

Art.   Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos, assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art.   O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I -   se consumidor, retirada das dependências do estádio e multa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;

 

II -    se fornecedor, advertência escrita e multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

 

Parágrafo único   A multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.

Art.   Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta Lei, a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

 

 

Art.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de março de 2017.

 

 

 

Deputado EDUARDO BOTELHO

            Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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