Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10584 de 8 de agosto de 2017

  • Redação Original

    Vigente a partir de 06/09/2017

PDF

LEI Nº 10.584, DE 08 DE AGOSTO DE 2017 - D.O. 08.08.17.

 

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior

 

Dispõe sobre a divulgação do art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, no interior das corretoras e cartórios de imóveis situados no âmbito do Estado de Mato Grosso.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As corretoras e cartórios de imóveis no âmbito do Estado de Mato Grosso ficam obrigados a afixar em seus estabelecimentos cartaz informando acerca dos descontos concedidos nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes à escritura pública, quando da aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme previsto no art. 290 e parágrafos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 

Art.   O estabelecimento deverá fixar cartaz, de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na sua recepção, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm, bem como deve conter a seguinte informação:

Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo sistema financeiro da habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), em cumprimento ao art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”

Art.   As disposições contidas nesta Lei aplicar-se-ão às corretoras e cartórios de imóveis do Estado de Mato Grosso que possuírem páginas na Rede Mundial de Computadores - Internet

Art.   As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art.   Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de agosto de 2017.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF