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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10786 de 28 de dezembro de 2018

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/12/2018

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LEI Nº 10.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 - DO 28.12.18.

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

 

Determina que os centros de educação infantil e escolas de educação infantil sejam considerados serviços essenciais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Os centros de educação infantil e escolas de educação infantil são considerados serviços essenciais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único   O funcionamento de centros de educação infantil e escolas de educação infantil em dias quando o ponto facultativo é declarado pelo Poder Público está incluído nas implicações da determinação do caput.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de novembro de 2018.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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