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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10805 de 14 de janeiro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/01/2019

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LEI Nº 10.805, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 - D.O. 14.01.19.

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

Torna obrigatória a reserva de lugares para uso preferencial de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes em estabelecimentos que disponham de praça de alimentação, bem como bares, restaurantes e similares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Os estabelecimentos que disponham de praça de alimentação, bem como os bares, restaurantes e similares, instalados no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão destinar no mínimo 5% (cinco por cento) de seus lugares, para uso preferencial de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.

§   Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

§   Os assentos de que trata esta Lei poderão ser ocupados normalmente pelo público em geral, desde que a lotação dos demais lugares esteja excedida e não haja clientes preferenciais no momento da lotação

§   Havendo ocupação dos assentos na hipótese prevista no parágrafo anterior, os clientes preferenciais terão prioridade na fila de espera, devendo ser acomodados nos próximos lugares a ficarem disponíveis.

Art.   Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por pessoas com deficiência. 

Parágrafo único   A adaptação referida no caput consubstancia-se na instalação de rampas ou de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas e de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência.

Art.   Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação para realizarem as devidas adequações.

Parágrafo único   Transcorrido o prazo previsto no caput, os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I -   advertência, na primeira autuação

II -   multa de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFs/MT, se não for sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;

III -   multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso- UPFs/MT, se não for sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II, sendo repetida mensalmente até que a irregularidade seja sanada.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2019.

as) MAURO MENDES FERRREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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