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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10809 de 14 de janeiro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/01/2019

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LEI Nº 10.809, DE 14 DE JANEIRO DE 2019 - D.O. 14.01.19.

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

Define o lambadão como movimento cultural e musical de caráter popular.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica definido que o lambadão é um movimento cultural e musical de caráter popular.

Parágrafo único   Fica incluída nessa definição a música, o jeito de executar os instrumentos, bem como as danças e as coreografias praticadas pelos integrantes do movimento.

Art.   Compete ao poder público assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações próprias, como festas, bailes, shows, reuniões e festivais, sem quaisquer regras discriminatórias e nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.

Art.   Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o movimento ou seus integrantes.

Parágrafo único   Os integrantes do movimento, dentre eles os cantores, músicos e dançarinos, são agentes da cultura popular, e como tal, devem ter seus direitos respeitados.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2019.

as) MAURO MENDES FERRREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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