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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10812 de 28 de janeiro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/01/2019

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LEI Nº 10.812, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 - DO 29.01.19 E DOEAL/MT DE 29.01.19.

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

Determina que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados no Estado de Mato Grosso por meio de convênios com o Poder Público, devem possuir espaços destinados à implantação de academia popular ao ar livre com aparelhos adaptados aos deficientes físicos e jardim sensorial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos apropriados nas cidades, realizados no Estado de Mato Grosso por meio de convênios com o Poder Público e disponibilizados para todas as idades, devem apresentar:

I -   uma estrutura para implantação de academia popular ao ar livre com acessibilidade para a prática de exercícios físicos adaptada para pessoas com deficiência física;

II -   um jardim sensorial.

Art.   São finalidades das academias populares ao ar livre adaptadas aos deficientes físicos:

I -   estimular a pratica de exercício físico regular pelos deficientes físicos;

II -   desenvolver e estimular espaços de inclusão social;

III -   executar ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos dessa parcela da população;

IV -   incluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas de saúde.

Art.   O Jardim Sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação, independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo.

§   O Jardim Sensorial na forma dessa Lei tem como objetivo beneficiar deficientes visuais e/ou auditivos, pessoas com déficit cognitivo, deficientes motores com alteração de marcha, equilíbrio e propriocepção, bem como as pessoas que necessitam de relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a partir da integração e estimulação de todos os sentidos.

Art.   Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

 

Deputado EDUARDO BOTELHO

            Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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