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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10814 de 29 de janeiro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/01/2019

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LEI Nº 10.814, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 - D.O. 29.01.19 E DOEAL/MT DE 29.01.19.

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre a cerveja artesanal, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para dispor sobre a cerveja artesanal.

Art.   Ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim que seja necessária tal distinção, no âmbito do Estado de Mato Grosso:

I -   microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, e cuja produção anual não seja superior a 6.000.000l (seis milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;

II -   cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

§   O volume de cerveja, a que se refere o inciso I deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma.

§   O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação “V = (N x Cd) x 12”, onde: 

I -   V é o volume;

II -   N é o número total de dornas de fermentação;

III -   Cd é a capacidade útil, em litros, de cada dorna, e;

IV -   12 é o número de meses do ano.

Art.   O enquadramento será devidamente cadastrado perante a autoridade competente, para fins de monitoramento do volume produzido, e para fins de aplicação das faixas de alíquotas específicas estabelecidas na Lei.

Art.   Fica acrescida a alínea “f” ao inciso I, do art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

Art. 14 (...)

I - (...)

(...)

f) nas operações realizadas com cerveja e chope (código 2203.00.00 da NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da lei.

(...)”.

Art.   Fica alterada a alínea “c”, do inciso IX, do art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 (...)

(...)

IX - (...)

(...)

c) cervejas e chopes classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, que serão tributados com a alíquota prevista no inciso I deste artigo;”

(...)”.

Art.   Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

            Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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