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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10881 de 8 de maio de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 08/05/2019

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LEI Nº 10.881, DE 07 DE MAIO DE 2019 - D.O. 08.05.19.

 

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação ou adaptação de provadores de roupas, calçados, similares e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino acessíveis à população com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida nos locais que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias, calçados e seus similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no art. 2º desta Lei.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas individualizadas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, calçados e similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino.

§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo a serem construídos, ampliados, reformados ou adequados, os provadores destinados ao uso por pessoa com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

§ 3º As características do desenho e a instalação dos provadores deverão garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, a aproximação e o alcance visual e manual e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

§ 4º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo que disponham de dois ou mais provadores aos usuários, deverão dispor e adequar um deles aos portadores de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art.   As dimensões e o número de provadores por estabelecimento serão definidos através de regulamento a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo, observadas as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

(VETADO).
(VETADO).

Art.   Os estabelecimentos já construídos têm o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta para se adequarem ao disposto nesta Lei. 

 

Art.   A presente Lei não se aplica aos estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei, a partir de área inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).

Parágrafo único   Os estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei que tenham área maior que 51m² (cinquenta e um metros quadrados) e menor que 500 m² (quinhentos metros quadrados), possuirão prazo adicional de 270 (duzentos e setenta) dias para promover as adequações necessárias.

 

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2019.

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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