Vigente a partir de 17/12/2019
LEI Nº 10.943, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 - D.O. 18.09.19.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
Dispõe sobre o Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica criado o Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso com objetivo de:
I - preservar e divulgar o acervo artístico mato-grossense, e;
II - divulgar os artistas, profissionais de arte ou de cultura mato-grossenses, de maneira acessível e didática.
Parágrafo único O conteúdo do Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso deve ser disponibilizado preferencialmente na Internet.
Art. 3º O Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso contará com:
I - informações pessoais e comerciais do artista, profissional de arte ou de cultura;
II - currículo do artista, profissional de arte ou de cultura;
III - portfólio com imagens do seu trabalho, devidamente catalogadas, e que representem sua trajetória artística;
IV - breve texto do artista, profissional de arte ou de cultura onde este apresentará sua obra.
Art. 4º Para participar do Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso, o interessado deverá cumprir os requisitos impostos pela autoridade competente.
Parágrafo único
A participação e o cadastro no Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso devem ser gratuitos para o artista, profissional de arte ou de cultura.
Art. 5º
Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.