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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10943 de 17 de setembro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 17/12/2019

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LEI Nº 10.943, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 - D.O. 18.09.19.

 

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

 

 

 

Dispõe sobre o Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso.

 

 

Art.   Esta Lei dispõe sobre o Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso.

 

Art.   Fica criado o Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso com objetivo de:

I -   preservar e divulgar o acervo artístico mato-grossense, e;

II -    divulgar os artistas, profissionais de arte ou de cultura mato-grossenses, de maneira acessível e didática.

Parágrafo único   O conteúdo do Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso deve ser disponibilizado preferencialmente na Internet.

 

 

Art.    O Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso contará com:

I -   informações pessoais e comerciais do artista, profissional de arte ou de cultura;

II -    currículo do artista, profissional de arte ou de cultura;

III -   portfólio com imagens do seu trabalho, devidamente catalogadas, e que representem sua trajetória artística;

IV -   breve texto do artista, profissional de arte ou de cultura onde este apresentará sua obra.




 

Art.   Para participar do Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso, o interessado deverá cumprir os requisitos impostos pela autoridade competente.

Parágrafo único   A participação e o cadastro no Catálogo de Arte e Cultura do Estado de Mato Grosso devem ser gratuitos para o artista, profissional de arte ou de cultura.

 

Art.    Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.


 

Art.   Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2019.

 

 

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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