Vigente a partir de 15/10/2019
LEI Nº 10.962, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019 - D.O. 15.10.19.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
Institui o Dia Estadual do Celíaco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Dia Estadual do Celíaco.
Art. 2º O Dia Estadual do Celíaco será comemorado anualmente no dia 20 de maio.
Art. 3º São objetivos do Dia Estadual do Celíaco:
I - estimular ações educativas de informação e conscientização, a fim de melhorar o conhecimento da população sobre a doença celíaca e seus sinais;
II - - estimular a realização de debates e outras atividades que divulguem as políticas públicas e ações de cuidado integral às pessoas portadoras de doença celíaca;
III - estimular a divulgação de entidades e empresas com histórico reconhecido de boas práticas no atendimento das necessidades das pessoas portadoras de doença celíaca;
IV - estimular ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada no diagnóstico, tratamento e convivência com a doença celíaca.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado