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Lei Ordinária nº 11063 de 17 de dezembro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 17/12/2019

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LEI Nº 11.063, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - D.O. 17.12.19.

Autor:   Deputado Xuxu Dal Molin

Dispõe sobre a implantação do Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança, destinado a empresas públicas e privadas que desenvolverem e divulgarem campanhas de arrecadação de verba, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança para as empresas públicas e privadas que desenvolverem e divulgarem campanhas de arrecadação de verba, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.

§ único   Para os efeitos desta Lei, também se considera campanha de arrecadação de verbas aquela que incentiva o consumidor a doar o troco de suas compras.

Art.   São requisitos para receber o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança:

I -   comprovar a realização de campanha de arrecadação citada no art. 1º desta Lei;

II -   comprovar que os valores foram destinados a entidades ou associações voltadas a combater o câncer infantojuvenil.

Art.   O Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança terá validade anual, podendo ser renovado se cumpridos os requisitos da Lei.

§ único   O selo instituído por esta Lei poderá ser amplamente divulgado pela empresa que o possuir.

Art.   Através de decreto, o Selo Empresa Amiga da Saúde da Criança poderá ser classificado como requisito para participação em programas de incentivo fiscal.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2019.

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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