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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11068 de 23 de dezembro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 23/12/2019

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LEI Nº 11.068, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 - D.O. 23.12.19.

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual, conforme especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica estabelecido que os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado instalados no Estado de Mato Grosso devem afixar, em locais de fácil visualização, cartazes informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual.

§ único   Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ter as medidas mínimas de 500x250 mm (quinhentos por duzentos e cinquenta milímetros) e conter frase informativa nos seguintes termos:

“Conforme art. 66, II, da Lei das Contravenções Penais, comete contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente casos de estupro e assédio sexual de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária.”

Art.   Os hospitais, clínicas e laboratórios terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências nela contidas.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2019.

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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