Vigente a partir de 27/03/2020
LEI Nº 11.099, DE 26 DE MARÇO DE 2020 - D.O. 27.03.20.
Autor: Deputado Romoaldo Júnior
Dispõe sobre a utilização de drones para fiscalização da Polícia Ambiental no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização de drones para monitoramento e auxílio na fiscalização da Polícia Ambiental em todo o território do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de março de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.