Vigente a partir de 28/01/2021
LEI Nº 11.296, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 - D.O. 28.01.21
Autor: Deputado Dr. Gimenez
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais que utilizam motocicletas para entregas, atendimentos ou transportes diversos fornecerem gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) para os motociclistas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso que utilizam motocicletas em serviços de entrega, atendimento ou transporte ficam obrigados a fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) para os motociclistas colaboradores.
Art. 2º Para fins desta Lei, compreendem-se como EPI´s luvas, botas, joelheiras, cotoveleiras, macacão dividido em duas peças, como calça e jaqueta de couro ou impermeável, ou jaqueta Air Bag motoqueiro, capacete, coletes que protejam a coluna cervical, além de outros determinados pelo DENATRAN, bem como os já listados em norma específica.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso que utilizam motociclistas autônomos ou terceirizados para efetuarem seus serviços de entregas, atendimentos ou transportes diversos também deverão obedecer às regras impostas por esta Lei.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso que descumprirem o disposto nessa Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;
II - na segunda autuação, multa e nova intimação para cessar a irregularidade;
III - na terceira autuação, multa correspondente ao dobro do valor da segunda autuação e fechamento administrativo com a suspensão do alvará de funcionamento até a regularização;
IV - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal e realizado novo fechamento, com a cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único Em qualquer caso será garantida a ampla defesa da imposição da multa ou do fechamento administrativo.
Art. 5º As multas aplicadas serão destinadas a programas educacionais sobre prevenção de acidentes de trânsito no Estado de Mato Grosso.
Art. 6º O valor das multas e a fiscalização serão regulamentados por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, as organizações públicas e privadas, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional de Mato Grosso terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado