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Lei Ordinária nº 11347 de 29 de abril de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/04/2021

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LEI Nº 11.347, DE 28 DE ABRIL DE 2021 - D.O. 29.04.21.

Autor:   Deputado Dilmar Dal Bosco

Assegura atendimento espiritual realizado por capelães de quaisquer ordens religiosas, cumprindo todos os protocolos de medidas preventivas que as respectivas Diretorias Técnicas das instituições de saúde e autoridades sanitárias expedirem.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Em decorrência da pandemia do coronavírus - covid-19, a prestação de assistência espiritual e religiosa de pacientes internados nos leitos e nas UTIs deve ser assegurada pelas instituições hospitalares, desde que demandada pelos mesmos e/ou seus familiares e respeitadas as normas sanitárias vigentes e protocolos dessas instituições e a condição clínica do paciente.

Art.   As instituições de saúde devem afixar em local acessível os protocolos relacionados à prestação espiritual,  bem como disponibilizar todos os instrumentos de orientação clínica.

Art.   Aplica-se esta Lei aos denominados hospitais de campanha.

Art.   As instituições de saúde poderão disponibilizar recursos tecnológicos para sua realização, quando solicitado pelo paciente e/ou familiares, no caso de impossibilidade de visita familiar ou atendimento espiritual presencial.

Art.   Os familiares e/ou paciente poderão fornecer os recursos tecnológicos caso a instituição de saúde não os disponibilize.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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