Vigente a partir de 10/05/2021
LEI Nº 11.365, DE 10 DE MAIO DE 2021 - DO 10.05.21 - EDIÇÃO EXTRA.
Autor: Deputado Dr. Gimenez
Dispõe sobre o fornecimento de declaração por escrito, ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS, quando não houver medicamento à disposição nas unidades de saúde do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Saúde ou Farmácias da Rede Pública Estadual fornecerão de forma gratuita declaração por escrito e devidamente assinada por servidor público lotado no órgão, quando não houver medicamento credenciado ou à disposição do usuário pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único A declaração deverá ser confeccionada em papel timbrado pelo órgão responsável que não forneceu o medicamento, bem como conter o carimbo e assinatura do responsável pelo respectivo órgão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de maio de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.