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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11378 de 21 de maio de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 21/05/2021

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LEI Nº 11.378, DE 20 DE MAIO DE 2021 - DO 21.05.21.

Autor:   Deputado Valmir Moretto

Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional.

Parágrafo único   Entende-se por educação socioemocional o processo por meio do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.

Art.   São princípios da Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional:

I -   a priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;

II -   a valorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;

III -   a valorização da vida;

IV -   o reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;

V -   a garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;

VI -   o compromisso com a redução da evasão escolar;

VII -   a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VIII -   o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IX -   a gestão democrática do ensino;

X -   a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XI -   a construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar;

XII -   o respeito à intimidade, crença e valores familiares.

Art.   São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional:

I -   a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;

II -   a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;

III -   o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais;

IV -   a formação e a capacitação continuada dos profissionais da rede de ensino para atuar de forma efetiva no desenvolvimento das competências socioemocionais;

V -   a promoção de campanhas referentes à educação socioemocional;

VI -   a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento educacional;

VII -   o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;

VIII -    o fortalecimento das competências familiares em relação à educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária.

Art.   A Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das competências socioemocionais da população acadêmica da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso.

Art.   Esta Política tem por objetivos específicos:

I -   promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e os valores referentes:

a)   à autopercepção;

b)   à identificação das emoções;

c)   ao reconhecimento dos pontos fortes;

d)   à autoconfiança;

e)   à autoeficácia;

II -   promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em situações diferentes como:

a)   controle de impulsos;

b)   gestão de estresse;

c)   autodisciplina;

d)   automotivação;

e)   definição de metas;

f)   planejamento e organização;

III -   promover a consciência social de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de ser empático, colocando-se na perspectiva do outro para compreender as normas sociais e os princípios éticos promovendo soluções para a família, escola e comunidade, especialmente no tocante :

a)   à tomada de perspectiva;

b)   à empatia;

c)   ao respeito pelos outros;

IV -   promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:

a)   percepção social;

b)   comunicação;

c)   assertividade;

d)   construção de relacionamento;

e)   trabalho em equipe;

V -   promover a tomada de decisão responsável de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas baseadas em padrões aceitáveis pela sociedade, especialmente quanto à:

a)   identificação de problemas;

b)   análise de situações;

c)   responsabilidade ética;

d)   resolução de problemas;

e)   avaliação de resultado;

f)   reflexão.

Art.   O Poder Executivo regulamentará esta norma e estabelecerá os critérios para a sua implantação e cumprimento.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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