Vigente a partir de 21/05/2021
LEI Nº 11.378, DE 20 DE MAIO DE 2021 - DO 21.05.21.
Autor: Deputado Valmir Moretto
Institui a Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional.
Parágrafo único Entende-se por educação socioemocional o processo por meio do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional:
I - a priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;
II - a valorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;
III - a valorização da vida;
IV - o reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;
V - a garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;
VI - o compromisso com a redução da evasão escolar;
VII - a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IX - a gestão democrática do ensino;
X - a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI - a construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar;
XII - o respeito à intimidade, crença e valores familiares.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional:
I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;
II - a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
III - o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais;
IV - a formação e a capacitação continuada dos profissionais da rede de ensino para atuar de forma efetiva no desenvolvimento das competências socioemocionais;
V - a promoção de campanhas referentes à educação socioemocional;
VI - a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento educacional;
VII - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica;
VIII - o fortalecimento das competências familiares em relação à educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar comunitária.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo à Educação Socioemocional tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das competências socioemocionais da população acadêmica da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta Política tem por objetivos específicos:
I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e os valores referentes:
a) à autopercepção;
b) à identificação das emoções;
c) ao reconhecimento dos pontos fortes;
d) à autoconfiança;
e) à autoeficácia;
II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em situações diferentes como:
a) controle de impulsos;
b) gestão de estresse;
c) autodisciplina;
d) automotivação;
e) definição de metas;
f) planejamento e organização;
III - promover a consciência social de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de ser empático, colocando-se na perspectiva do outro para compreender as normas sociais e os princípios éticos promovendo soluções para a família, escola e comunidade, especialmente no tocante :
a) à tomada de perspectiva;
b) à empatia;
c) ao respeito pelos outros;
IV - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos, estabelecendo comunicação clara na solução de conflitos entre outras formas de cooperação, sendo elas:
a) percepção social;
b) comunicação;
c) assertividade;
d) construção de relacionamento;
e) trabalho em equipe;
V - promover a tomada de decisão responsável de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas baseadas em padrões aceitáveis pela sociedade, especialmente quanto à:
a) identificação de problemas;
b) análise de situações;
c) responsabilidade ética;
d) resolução de problemas;
e) avaliação de resultado;
f) reflexão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta norma e estabelecerá os critérios para a sua implantação e cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.