Vigente a partir de 15/06/2021
LEI Nº 11.424, DE 15 DE JUNHO DE 2021 - D.O. 15.06.21 - EDIÇÃO EXTRA.
Autor: Deputado Romoaldo Júnior
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado de Mato Grosso a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas nos arts. 50 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único O valor arrecadado decorrente de aplicação de multa será revertido para a o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado