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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11593 de 30 de novembro de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 30/11/2021

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LEI Nº 11.593, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021 - DO 30.11.21 - EDIÇÃO EXTRA

Autor:   Deputado Dr. Gimenez

Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a informarem aos pais e aos responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo Teste do Pezinho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, obrigados a informar aos pais e aos responsáveis legais dos recém-nascidos submetidos ao Teste do Pezinho (Programa Nacional de Triagem Neonatal), as doenças detectadas pelo referido exame.

Parágrafo único   A informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos e as diretrizes do Ministério da Saúde, considerando o estágio atual de cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Mato Grosso, no momento da realização do teste.

Art.   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

I -   advertência, quando da primeira autuação de infração; 

II -   multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§   Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§   Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art.   O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio, conforme art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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