Vigente a partir de 28/12/2021
LEI Nº 11.652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 - DO 28.12.21.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
Declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as expressões artísticas e esportivas elencadas e dispõe sobre a proteção ao bem-estar animal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei declara como integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as seguintes expressões artísticas e esportivas:
I - rodeio;
II - vaquejada;
III - montarias;
IV - provas de laço;
V - apartação;
VI - bulldog;
VII - provas de rédeas;
VIII - team penning e work penning;
IX - paleteadas;
X - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;
XI - time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;
XII - provas de velocidade, como cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;
XIII - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;
XIV - julgamento de morfologia;
XV - corrida;
XVI - campereada, doma de ouro e freio de ouro;
XVII - polo equestre;
XVIII - paraequestre;
XIX - outras provas típicas, tais como queima do alho, concurso do berrante, bemcomo apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 2º Toda atividade artística, esportiva e cultural com a participação de animais deverá atender os regulamentos específicos de suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e as normas vigentes de bem-estar animal.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 10.729, de 19 de julho de 2018, e nº 10.940, de 17 de setembro de 2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2021.
MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.