Vigente a partir de 30/03/2022
LEI Nº 11.703, DE 30 DE MARÇO DE 2022 - DO 30.03.22 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Gilberto Cattani
Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional em todas as escolas da rede pública e privada no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Toda escola, pública ou privada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverá manter diária e continuamente hasteada a bandeira nacional, em local visível e de amplo e irrestrito acesso, de preferência na fachada do edifício, de modo a valorizar patrioticamente o símbolo nacional, nos termos da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Parágrafo único Ainda que em período de férias, a bandeira permanecerá hasteada.
Art. 2º É obrigatório o hasteamento solene da bandeira nacional para os alunos das escolas públicas e particulares do ensino fundamental e do ensino médio, pelo menos uma vez por semana, durante o ano letivo.
Parágrafo único Deverá se fazer presente na solenidade, sempre que possível, uma autoridade:
I - da Polícia Militar;
II - da Polícia Judiciária Civil;
III - do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - do Poder Executivo;
V - do Poder Legislativo;
VI - do Poder Judiciário.
Art. 3º Em continência à bandeira nacional, será o hino nacional executado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado