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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11708 de 30 de março de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/07/2022

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LEI Nº 11.708, DE 30 DE MARÇO DE 2022 - DO 30.03.22 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Institui a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída no âmbito do Estado de Mato Grosso a Política de Incentivo ao Cicloturismo.

Art.   A Política de Incentivo ao Cicloturismo no Estado de Mato Grosso tem como objetivos:

I -   o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II -   a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III -   a valorização da cultura e dos atrativos turísticos mato-grossenses;

IV -   o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a  movimentação da economia do estado e de seus municípios;

V -   a promoção da mobilidade e da acessibilidade.

Art.   Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I -   cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;

II -   turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

III -   arranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV -   sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V -   circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;

VI -   rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art.   Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.

§   Na criação de circuitos e rotas cicloturísticas será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes.

§   No processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.

§   Os circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.

Art.   Os municípios integrantes dos circuitos e as rotas cicloturísticas poderão:

I -   definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado das rotas que farão parte dos circuitos cicloturísticos de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;

II -   implantar sinalização específica e visível devendo ser utilizada a denominação oficial dos circuitos;

III -   mapear e divulgar os atrativos e os produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas, como:

a)   monumentos históricos;

b)   atrativos naturais;

c)   hospedagens;

d)   locais para alimentação e hidratação;

e)   bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f)   unidades de saúde.

IV -   disponibilizar informações e oferecer materiais sobre as rotas, atrativos e os produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

V -   formar parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.

Art.   O Poder Executivo Estadual poderá:

I -   definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

II -   definir o traçado geral dos circuitos cicloturísticos a fim de integrar os municípios e suas rotas;

III -   instituir, administrar e divulgar Sistema Cicloturístico do Estado de Mato Grosso, formado pelo conjunto de circuitos e de rotas destinados ao trânsito intermunicipal e interestadual por bicicletas.

Art.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.   Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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