Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11734 de 12 de abril de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 12/04/2022

PDF

LEI Nº 11.734, DE 12 DE ABRIL DE 2022 - DO 12.04.22 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Carlos Avallone

Altera dispositivos da Lei nº 11.550, de 03 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa Mato Grosso Série A, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica alterado o art. 1º da Lei nº 11.550, de 03 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa Mato Grosso Série A, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 1º Fica instituído o Programa Mato Grosso Série A com o objetivo de patrocinar as equipes do futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A, B, C e D, no gênero masculino, e A1, A2 e A3, no gênero feminino, do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF. 

      § 1º O Programa Mato Grosso Série A tem por finalidade:

        I - incentivar a maior profissionalização das equipes de futebol de Mato Grosso; 

        II - oferecer melhores condições para acesso às principais divisões do futebol brasileiro, feminino e masculino; 

        III - promover os meios para que as equipes se mantenham nas séries A, B, C e D, no gênero masculino, e A1, A2 e A3, no gênero feminino, do Campeonato Brasileiro organizado pela CBF; 

        IV - fortalecer o futebol profissional mato-grossense; 

        V - difundir as potencialidades do Estado de Mato Grosso por meio da imagem da entidade patrocinada junto ao público e aos canais de mídia.

      § 2º  No caso em que não houver equipes do futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A, B, C e D, no masculino, e A1, A2 e A3, no feminino, será observada a regra estabelecida no art. 4º desta Lei.”

Art.   Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.550, de 03 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa Mato Grosso Série A, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 2º O Programa Mato Grosso Série A contemplará medidas de apoio ao futebol profissional e às equipes profissionais que estejam disputando ou que venham a disputar as séries A, B, C e D, bem como as séries A1, A2 e A3, do Campeonato Brasileiro organizado pela Confederação Brasileira de Futebol, nas modalidades masculina e feminina, mediante: 

        I - estabelecimento de parcerias entre a Administração Estadual e as equipes profissionais mato-grossenses, com cessão gratuita ou onerosa de bens móveis e imóveis; 

        II - concessão de incentivo financeiro, por meio de patrocínio, a ser formalizada por contrato firmado diretamente com empresas ou associações que representem as equipes profissionais que se enquadrem no art. 1º desta Lei. 

      § 1º O incentivo mencionado no inciso II deste artigo será fixado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL de acordo com a categoria do campeonato estabelecido no art. 1º desta Lei, respeitando as previsões orçamentárias anuais e será concedido para cada equipe que disputar o respectivo campeonato, podendo ser renovado anualmente. 

      § 2º Como condição para recebimento do incentivo de que trata o inciso II deste artigo, as equipes profissionais mato-grossenses deverão, entre outras condições previstas em contrato, divulgar, de forma associada à sua imagem, as potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso.”

Art.   Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.550, de 03 de novembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa Mato Grosso Série A, e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 4º Fica a SECEL autorizada a firmar contrato de patrocínio, de forma direta, com as pessoas jurídicas representantes das equipes profissionais masculinas, que estejam disputando as séries A, B, C e D, e das femininas nas séries A1, A2 e A3 do Campeonato Brasileiro, organizado pela CBF, nos valores de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para clube na série A e A1, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para clube na série B e A2, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para clube na série C e A3, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para clube na série D.”

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de abril de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF