Vigente a partir de 23/08/2022
LEI Nº 11.771, DE 24 DE MAIO DE 2022 - DO 25.05.22.
Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN
Dispõe sobre a divulgação de campanhas de incentivo ao cadastro de doadores de medula óssea nas salas de cinemas antes de cada filme ou sessão, no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que administram as salas de cinemas do Estado de Mato Grosso a disponibilizar espaço antes do início dos filmes ou da sessão para publicidade de campanha de incentivo ao cadastro de doadores de medula óssea no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A vinculação da campanha deverá ocorrer no momento dos trailers, antes do início dos filmes ou da sessão, e ser transmitida com tradução simultânea em libras.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado