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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11807 de 21 de junho de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 22/06/2022

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LEI Nº 11.807, DE 21 DE JUNHO DE 2022 - DO 22.06.22.

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização e Informação sobre a Doença de Crohn no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Conscientização e Informação sobre a Doença de Crohn.

Parágrafo único   Para as finalidades desta Lei, entende-se como doença de Crohn uma síndrome que afeta o sistema digestivo e tem como principal sintoma dor abdominal associada à diarreia, febre, perda de peso e enfraquecimento por causa da dificuldade para absorver os nutrientes.

Art.   A Política Estadual de Conscientização e Informação sobre a Doença de Crohn compreende as seguintes ações:

I -   campanha ampla de divulgação e conscientização, objetivando fortalecer e expandir o acesso às informações por toda a população;

II -   promoção da saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais, a fim de garantir que as pessoas diagnosticadas com Doença de Crohn sejam acompanhadas por equipe médica especializada, além de receberem orientação psicológica;

III -   desenvolvimento de programa de estímulo e financiamento de pesquisas na área do diagnóstico da Doença de Crohn com os seguintes objetivos:

a)   expandir os estudos e pesquisas da etiologia da síndrome, buscando facilitar seu diagnóstico;

b)   promover o ambiente para profissionais da saúde compartilharem novas pesquisas e métodos de diagnóstico;

c)   estimular a troca de informações e experiência entre profissionais da saúde e pacientes.

(VETADO).

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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