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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11815 de 27 de junho de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 27/06/2022

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LEI Nº 11.815, DE 27 DE JUNHO DE 2022 - DO 27.06.22 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. João

Estabelece a Política de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica estabelecida a Política de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu, com o objetivo de valorizar a memória, promover o resgate cultural e estimular as novas formas de pensar e fazer o gênero musical.

Art.   A Política  de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu será orientada pelos seguintes princípios:

I -   valorização das identidades e do pluralismo cultural do siriri e cururu;

II -   universalização do acesso à cultura e às formas de fomento;

III -   participação da sociedade civil;

IV -   interação das políticas culturais promovidas pelas diferentes esferas da Federação, de forma a evitar que a falta de diálogo entre gestores da pasta impeça o desenvolvimento de ações estruturantes;

V -   valorização da memória e do patrimônio cultural mato-grossense como fator de desenvolvimento social;

VI -   valorização de espaços de prática do siriri e cururu;

VII -   fomento às produções artístico-culturais, como forma de complementar a Política de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu;

VIII -   valorização da participação das mulheres nas variadas áreas da produção artística e econômica do siriri e cururu.

Art.   São objetivos da Política de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu:

I -   promover ações que estimulem a participação da população em geral, tendo em vista a sobrevivência e a continuidade da sua cultura;

II -   propor medidas que visem ao aperfeiçoamento democrático das políticas estaduais de cultura já vigentes;

III -   estimular o acesso à produção, ao registro e à difusão das composições e improvisos de siriri e cururu, que vêm sendo passadas pela oralidade pelos siririeiros e cururueiros;

IV -   formular e implementar políticas públicas que fomentem a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados ao siriri e cururu;

V -   estimular e garantir visibilidade à atuação das mulheres nas diversas áreas que compõem o universo do siriri e cururu;

VI -   promover a preservação do patrimônio cultural mato-grossense, material e imaterial;

VII -   promover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações do siriri e cururu na construção da identidade e da história de Mato Grosso.

Art.   A Política de Promoção, Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Siriri e Cururu será implementada de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:

I -   incentivar pesquisas de campo e históricas sobre o siriri e cururu, suas expressões musicais, coreográficas, aspectos de celebração, articulação e inserção social, identidade de grupo e relações com a indústria cultural e de espetáculo, trabalhando as semelhanças e diferenças entre as modalidades praticadas em Mato Grosso, seus traços rítmicos, usos de instrumentos, gestos, posturas e movimentos de danças;

II -   incentivar a produção de estudos biográficos e de investigações sobre as origens e a organização de grupos musicais, bem como de associações profissionais e comunitárias, ligadas à cultura do siriri e cururu;

III -   promover e estimular a capacitação e formação de pesquisadores oriundos de comunidades de siriri e cururu do Estado de Mato Grosso, para que a coleta, registro e análise dessas formas de expressão e sua trajetória sejam feitas, cada vez mais, pelos próprios atores sociais e seus grupos;

IV -   inventariar e proteger peças físicas que contêm a história do siriri e cururu, como cartas, letras manuscritas de siriri e cururu, folhetos de shows, partituras, gravações de áudio e vídeo, instrumentos musicais, fotografias, diplomas, documentos pessoais, roupas, fantasias, bandeiras, faixas e troféus;

V -   promover o levantamento da produção musical com a recuperação de letras e melodias, tanto de obras antológicas quanto das mais recentes;

VI -   promover o ensino de música popular nas escolas da Rede Estadual de Ensino Público;

VII -   promover e estimular projetos de capacitação de recursos humanos, dentro das comunidades de siriri e cururu, nas áreas de administração, produção cultural, áudio visual e gestão, entre outras, beneficiando em especial, grupos colocados à margem da grande indústria fonográfica e do espetáculo;

VIII -   estimular a criação de Centros Comunitários de Referência e Memória do Siriri e Cururu, devendo ser priorizada a promoção de seminários, palestras, mesas-redondas, cineclubes e encontros de siriri e cururu, abertos a todos os interessados em compartilhar o patrimônio produzido por essa expressão da cultura popular de Mato Grosso, de modo a promover a troca de saberes;

IX -   apoiar projetos de recuperação, gravação e difusão de composições, hoje guardadas apenas na memória do povo do siriri e cururu, estimulando e fazendo circular as antigas e recentes produções;

X -   promover ações que assegurem a visibilidade do protagonismo feminino nas diversas áreas do siriri e cururu;

XI -   promover mecanismos de registro, simplificados e gratuitos, para assegurar os direitos autorais dos siririeiros e cururueiros e seus herdeiros;

XII -   fomentar projetos de estímulo à criação, produção, apresentação e difusão de variadas matrizes do siriri e cururu, bem como de reedição, edição e distribuição de livros, periódicos especializados, CDs, DVDs e montagem de exposições;

XIII -   estreitar o diálogo com as demais esferas federativas, de forma a assegurar a divulgação das obras e eventos de siriri e cururu nas rádios e televisões públicas;

XIV -   incentivar rádios comunitárias para que estas tenham condições objetivas de dar visibilidade às manifestações culturais promovidas em suas áreas de cobertura;

XV -   fomentar a promoção de siriri e cururu que prevejam, em seus projetos, ações ligadas à história do gênero musical, sua construção cotidiana, troca de saberes e de vivências.

Art.   O Governo do Estado de Mato Grosso fica autorizado a promover o lançamento de editais e seleções públicas, visando garantir a promoção de projetos que desenvolvam as seguintes ações, sempre pautadas pelos princípios e diretrizes norteadores apontados nesta Política:

I -   iniciativas de músicas, danças, artes visuais, espetáculos e oficinas com temas relacionados ao siriri e cururu, seu arcabouço artístico-cultural e seu patrimônio material e imaterial, seja ele oficialmente reconhecido ou popularmente consagrado;

II -   iniciativas artístico-culturais alusivas às manifestações da cultura local que abordem a relação entre a sua geografia e história com o siriri e cururu;

III -   iniciativas voltadas à pesquisa, documentação e inventariação da história do siriri e cururu e  suas influências.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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